TJMSP 04/05/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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baila as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
3. Em face do exposto, digam as partes sobre o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do
Código de Processo Civil.
4. P.R.I.C
SP, 02/05/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO Nº 1027267-09.2016.8.26.0053 - (Controle 6583/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDERSON
PORFIRIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de fls. 660/661:
" I. Vistos.
II. Em Réplica (fls. 614/618), o Autor informa que foi absolvido no processo criminal correlato aos fatos
(inexistência do fato). Deste modo, assevera que a sanção disciplinar não deve prosperar em face da
absolvição criminal. Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para o seu imediato retorno à
Corporação.
III. Em razão do aditamento a causa de pedir, fundamento jurídico baseado na absolvição criminal por
inexistência do fato, determinado a manifestação da ré nos termos do artigo 329, II, do CPC (fls. 620/621).
IV. A Fazenda Pública manifestou contrária a nova causa de pedir (fl.658).
V. Consta, ainda, requerimento de reconsideração de reintegração do autor às fls. 622/657.
É o breve histórico. Decido.
VI. Tendo em vista o peticionado pela Ré - contrária ao aditamento do pedido do autor - inviável o
reconhecimento da nova causa de pedir, fundada na absolvição criminal por inexistência do fato, por
expressa determinação legal em inteligência ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).
VII. Razão pela qual, registro que não será objeto do apurado nos presentes autos o constante no pedido de
reintegração baseado na absolvição criminal.
VIII. Isto posto, é de se indeferir o pedido de tutela de urgência consistente na imediata reintegração do
autor.
IX. Dando sequência a marcha processual, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestarem quanto às pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser
justificada individualmente, sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como,
se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
X. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 24 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: DAVE LIMA PRADA OABSP 174235
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Nº 0000145-61.2013.9.26.0020 - (Controle 4905/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR CLODOALDO AUGUSTO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Tópico final da sentença de fls. 426/427:
Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os
honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por CLODOALDO AUGUSTO CORREA contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e
anotações de praxe.
P.R.I.C.
SP, 03/04/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392 (Substabelecimento: FLS. 12), MARTA CRISTINA