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TJMSP 04/05/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 212/218
Desp.: .: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de Justiça do Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº
165/16, interposto pelo Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para manter a
decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de ofício dos autos de IPM nº 78.389/16,
distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelos I. Embargantes, invocando
a prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 171/174,
para a reforma da decisão embargada, faz-se necessário mencionar que, segundo o que preceitua o artigo
121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido recurso somente poderá ser admitido nas decisões
proferidas em apelações, em recursos em sentido estrito e em agravos de execução penal. 4. Nestes
termos, em razão da previsão legal supracitada, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes
opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 24 de abril de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz designado para redigir
o v. Acórdão.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002427-97.2016.9.26.0010 (Nº 227/17 – Recurso
Inominado nº 165/16 - Proc. de origem nº: 78389/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 164/170
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de Justiça do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº
165/16, interposto pelo Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para manter a
decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de ofício dos autos de IPM nº 78.389/16,
distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelos I. Embargantes, invocando
a prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 171/174,
para a reforma da decisão embargada, faz-se necessário mencionar que, segundo o que preceitua o artigo
121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido recurso somente poderá ser admitido nas decisões
proferidas em apelações, em recursos em sentido estrito e em agravos de execução penal. 4. Nestes
termos, em razão da previsão legal supracitada, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes
opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 24 de abril de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000355-47.2016.9.26.0040 (Nº 434/17 – Apelação nº 7241/16 - Proc.
de origem: 76616/16 - 4ª Aud.)
Embgte.: Donisete Tavares Paiva, 1º TEN PM RE 950142-8
Adv.:GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 960/981
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protocolo nº 006876/2017-TJMSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2.Trata-se de agravo regimental que pretende desconstituir o “v. Acórdão
disponibilizado em 11/04/17, que rejeitou os embargos declaratórios monocraticamente”, requerendo sejam
declaratórios em epígrafe postos em mesa e julgados pelo colegiado. 3. O presente recurso não reúne a
menor condição de ser conhecido, tanto pela patente inadequação da via eleita pelo agravante para
externar seu inconformismo, quanto pela própria impossibilidade jurídica do pedido.4. Reza o art. 134 do
RITJMSP que cabe agravo regimental, “sem efeito suspensivo, do despacho do relator, do Presidente, do
Vice-Presidente ou do Corregedor Geral que causar prejuízo por indeferir pretensão das partes”. 5. No caso
vertente, a decisão impugnada foi tomada pela unanimidade de votos dos Exmos. Juízes integrantes da E.
Segunda Câmara desta Especializada, em Sessão realizada aos 04/04/2017. Desse modo, não há se falar
em decisão impugnável pela via do Agravo Regimental, vez que estamos diante de decisão colegiada de
mérito. 6. .De outra borda, o próprio pedido ora apresentado revela-se juridicamente impossível. Em
síntese, pleiteia o agravante sejam os Embargos Declaratórios levados à mesa para julgamento pelos
membros da E. Segunda Câmara, o que já ocorreu na Sessão datada de 04/04/2017. Ou seja, o agravante
roga sejam rejulgados os aclaratórios, sem apontar nenhuma razão que induza à anulação do julgamento
anterior.7. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL. 8. .Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator

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