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TJMSP 04/05/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria Militar Estadual. São Paulo, 27 de
abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELACAO Nº 000511978.2012.9.26.0020 (Nº 3176/2013 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 4840/2012 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Vanderlei Jacyntho, Ex-Sd 1.C PM RE 980399-8
Adv.: DORIVAL PERES GOMES, OAB/SP 145.880
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.:1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria Militar Estadual. São Paulo, 27 de
abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900050-27.20176.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
536/17 – MS 6811/17 – 2ª Civel)
Agvte: Maysa de Oliveira Luz, Sd PM 144844-7
Advs.: CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694; PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA, OAB/SP
342.723
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel. Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Agravo Interno
1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo Interno interposto, tempestivamente, pela Sd PM RE 144844-7 Maysa de
Oliveira Luz, contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 090005027.2017.9.26.0000 (ID 39464), por meio da qual neguei seguimento ao recurso. 3. Sustentam os N.
Defensores, após historiarem a causa e repisarem os argumentos já apresentados na petição do agravo de
instrumento, que existe previsão legal que autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo. Colacionando
jurisprudência, defendem que o MM. Juiz a quo ao proferir sua decisão adentrou ao mérito do processo e
indeferiu a tutela provisória. Protestam que na decisão do magistrado de primeiro grau, ao despachar a
petição inicial da ação mandamental, fazendo inserir no polo passivo parte não demandada, extrapolou a
competência disposta no artigo 7º da Lei 12.016/2009 e violou o princípio constitucional da inércia da
jurisdição. Requerem, ao final, seja reconsiderada a r. decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento, ou, caso não haja reconsideração, seja reformada a decisão agravada para fazer
constar no polo passivo a autoridade apontada na inicial pela agravante e não aquela determinada pelo MM.
Juiz a quo. 4. Recebo o presente recurso, esclarecendo que a terminologia “agravo regimental” utilizada
pelos N. Defensores não mais subsiste. O art. 1.021 do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo interno
contra decisão proferida pelo relator. 5. In casu, não obstante o denodo e dedicação dos N. Defensores, não
vislumbro motivos para reconsiderar a decisão agravada. Ao impugnarem os fundamentos da decisão
recorrida, os N. Defensores não trouxeram qualquer novidade ou esclarecimento na interpretação que foi
feita, apenas deixaram ainda mais evidente que o que se busca é tão somente a alteração do polo passivo
da ação mandamental. Dessa forma, o presente recurso representa mero inconformismo renovado e não
enseja, de pronto, qualquer retratação do quanto decidi monocraticamente, restando, por ora, mantida a
decisão recorrida. 6. Autue-se eletronicamente em apartado este Agravo Interno, com cópia de todo o
conteúdo do Agravo de Instrumento nº 0900050-27.2017.9.26.0000 até esta data. 7. Nos termos do § 2º do
art. 1.021 do CPC/2015, intime-se a agravada para que se manifeste sobre o recurso. 8. Com a vinda da
resposta da agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 1.019, III, CPC/15). Após,
voltem-me conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2017. (a)
Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
03 DE MAIO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE SILVIO HIROSHI OYAMA, À

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