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TJMSP 12/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2208ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Paulo, 9 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000371-91.2016.9.26.0010 (Nº 1180/16 - Proc. de origem nº
76599/16 – 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdas.: as r. decisões de fls. 308/318v e 383/393
Interessados: Carlos Gomes Nogueira, Sd PM RE 116742-1; Paulo Rafael Tiago Mignoli, Sd PM RE
141024-5; William Felipe Mattos Magalhães, Sd PM RE 143054-8; Alessandra Aparecida Helena, Sd PM
RE 145086-7
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Carlos); JEEAN PASPALTZIS, OAB/SP 133.645
(DATIVO do PM Paulo); CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; EMERSON LISARDO,
OAB/SP 345.757 e outros (PMs William e Alessandra)
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 006169/2017 – TJM/SP (PM Carlos)
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição de Embargos de declaração, em que se alega omissão
no v. Acórdão por ausência de declaração do voto divergente, vencido, prolatado pelo E. Juiz Avivaldi
Nogueira Júnior. 4. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do embargante no provimento do
pleiteado, a legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal
modalidade recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição
necessária para figurar no polo ativo do recurso. O texto do artigo 538, do CPPM, é de clareza solar ao
consagrar o Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir os embargos, em quaisquer de suas
modalidades. Nesse sentido, confira-se a decisão prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº
231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos
Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento
de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes.
Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer. Negado Provimento.”. Em reforço a este
entendimento, cumpre sublinhar que o caput do art. 2º do CPPM determina ao aplicador da lei a
interpretação literal dos dispositivos da norma processual castrense, inexistindo hipótese de leitura
extensiva, elencadas no §1º do dispositivo em referência. 5. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de maio de 2017. (a) Clovis
Santinon, Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000371-91.2016.9.26.0010 (Nº 1180/16 - Proc. de origem nº
76599/16 – 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdas.: as r. decisões de fls. 308/318v e 383/393
Interessados: Carlos Gomes Nogueira, Sd PM RE 116742-1; Paulo Rafael Tiago Mignoli, Sd PM RE
141024-5; William Felipe Mattos Magalhães, Sd PM RE 143054-8; Alessandra Aparecida Helena, Sd PM
RE 145086-7
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Carlos); JEEAN PASPALTZIS, OAB/SP 133.645
(DATIVO do PM Paulo); CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; EMERSON LISARDO,
OAB/SP 345.757 e outros (PMs William e Alessandra)
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 006151/2017 – TJM/SP (PM Paulo)
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3.Trata-se de petição de Embargos de declaração, em que se alega omissão,
em essência, porque “o v. Acórdão foi omisso no sentido de que foi reconhecido a excludente de ilicitude,
por meio da legítima defesa...”. 4. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do embargante no
provimento do pleiteado, a legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar
com tal modalidade recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a
condição necessária para figurar no polo ativo do recurso. O texto do artigo 538, do CPPM, é de clareza
solar ao consagrar o Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir os embargos, em quaisquer de
suas modalidades. Nesse sentido, confira-se a decisão prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo
Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental Criminal contra decisão monocrática que não
conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem
oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os
infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer. Negado Provimento.”. Em

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