TJMSP 12/05/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2208ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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reforço a este entendimento, cumpre sublinhar que o caput do art. 2º do CPPM determina ao aplicador da lei
a interpretação literal dos dispositivos da norma processual castrense, inexistindo hipótese de leitura
extensiva, elencadas no §1º do dispositivo em referência. 5. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de maio de 2017. (a) Clovis
Santinon, Relator
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001333-17.2016.9.26.0010 (Nº 225/17 - RSE 1202/17 Proc. de origem nº: 77463/16 – 1ª Aud.)
Embgtes.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 233/239
Interessados: Rodrigo Cesar Destro Fidêncio, 2º Sgt PM 127106-7; William Vergo Colasam, Sd PM 1271547
Adv.: TEREZINHA BRESSAN DA SILVA, OAB/SP 106.613 (Dativo)
Protocolo – 8149/17 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À
Diretoria Judiciária para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 12 de maio de 2017. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001304-60.2017.9.26.0000 (Nº 537/17 – Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 5906/15 – 2ª Aud.)
Agvte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, PROC. ESTADO, OAB/SP 074.104; NATHALIA MARIA
PONTES FARINA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.564
Agvdo.: DIOGENES RICARDO PEREIRA, SD 1.C PM RE 107832-1
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado, por
meio de sua Procuradora, contra a r. decisão proferida aos 22 de março de 2017 (fls. 97), pelo D. Juízo da
2ª Auditoria Militar no Processo nº 0000486-19.2015.9.26.0020, que determinou a evolução funcional do
Agravado. Consta dos autos que o Sd PM Diógenes foi reintegrado às fileiras da Corporação (aos 23 de
setembro de 2016 – fls. 83), por força do v. Acórdão prolatado pela E. Segunda Câmara desta
Especializada, nos autos da Apelação nº 3.871/16 (fls. 60/68). No curso da execução judicial da obrigação
de fazer, o D. Juízo referido determinou que o miliciano fosse promovido a Cb PM, em decorrência de sua
reintegração. Agora, em sede de agravo, pugna pela reforma da r. decisão agravada, requerendo a imediata
prestação jurisdicional, com o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso.
Sustenta, em síntese, o cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de
Processo Civil. Alega, em seu favor, existir violação ao título executivo judicial e aos princípios da legalidade
e da separação dos poderes. Afirma, com base em informações prestadas pelo Comando da Polícia Militar,
inexistirem promoções automáticas, não havendo como concluir que o miliciano reintegrado
necessariamente teria sido promovido, caso não tivesse sido expulso. Faz constar que não há que se falar
em promoção com flexibilização dos requisitos legais. A inicial foi instruída com os documentos de fls.
10/99. Analisando-se os autos, sobressai que o D. Juízo da 2ª Auditoria Militar fundamentou devidamente
sua decisão, explicitando as razões de seu proceder, inclusive delineando o caráter reparador dos danos
causados com a exclusão do policial militar. Acrescente-se que, do comumente verificado nesta
Especializada, neste mesmo esteio têm seguido os casos análogos, não se vislumbrando o alegado dano
de difícil reparação ao Erário. Assim, não atribuo efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Agravado para
que responda ao presente recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a
vinda da resposta, deverão os autos retornarem-me conclusos. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 23 DE MAIO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):