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TJMSP 16/05/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2210ª · São Paulo, terça-feira, 16 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.05.15 19:07:34 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
COMUNICADO Nº 65/2017-GabPres
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, COMUNICA a todos os magistrados,
promotores de justiça, defensores públicos, procuradores, advogados, demais profissionais do direito e ao
público em geral que, em razão da indisponibilidade temporária de sistemas eletrônicos internos ocasionada
por precaução ao ciberataque ocorrido em 05/05/2017, ficam suspensos os prazos processuais na Justiça
Militar Estadual na referida data.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0000762-42.2017.9.26.0000 (Nº 2614/17 - Proc. de
origem nº 80170/2017 – 4ª Aud.)
Imptes.: LUIZ ANTONIO NUNES, OAB/SP 144.104; LUIZ ANTONIO NUNES FILHO, OAB/SP 249.166;
SANDRO RODRIGUES PONTES, OAB/SP 343.432
Pacte.: JOSE AFONSO ADRIANO FILHO, RES TEN CEL PM RE 790016-3
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900086-69.2017.9.26.0000 (Nº 539/17 – Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 0800088-45.2017.9.26.0060 - 6885/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: MAYSA DE OLIVEIRA LUZ, SD 1.C PM RE 144844-7
Advs.: CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694; PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA, OAB/SP
342.723
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 46225: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pela Sd PM
RE 144844-7 Maysa de Oliveira Luz, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria
Militar, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de evidência para suspender os atos processuais do
Procedimento Administrativo Disciplinar nº COPOM-001/2400/17 a que está sendo submetida. 3. Narram os
N. Defensores que o IPM nº CPC-002/13/16 foi instaurado para apurar suposto crime de injúria em vista de
uma publicação feita pela agravante em sua página pessoal do Facebook. Ressaltam que o Ilmo. Promotor
de Justiça, Dr. Marcelo Alexandre de Oliveira, após a realização da audiência de explicações, concluiu que
a postagem feita pela miliciana na citada rede social consistiu em mero desabafo e requereu o
arquivamento do citado IPM, o que foi acolhido pelo MM. Juiz da 3ª Auditoria Militar. Alegam que
comparando a portaria do IPM e do PAD, verifica-se que ambas tratam do mesmo fato, a publicação no
Facebook. Sustentam que o arquivamento promovido pelo representante do parquet teve como amparo o
fato de as ofensas terem sido proferidas de forma imprecisa, ou equivocada, impossibilitando a identificação
da vítima. Asseveram que o arquivamento, da maneira como foi promovido, enseja reflexos na esfera
administrativa disciplinar, uma vez que o mesmo fato foi apurado tanto na esfera penal como na
administrativa. Aduzem que as decisões do Poder Judiciário são soberanas e, tendo o juízo criminal já se
pronunciado pela inexistência do crime de injúria, não há que se falar em acusação de ofensa à superior
hierárquico, tampouco à Instituição Militar. Postulam que a Administração Pública deve seguir tal orientação,
sob pena de cometer abuso de poder e ilegalidade. Sustentam, outrossim, que de acordo com o § 2º do
artigo 122 das I-16-PM, a Administração Pública somente poderá apurar outras condutas conexas e não

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