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TJMSP 16/05/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2210ª · São Paulo, terça-feira, 16 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
abrangidas pela decisão criminal e, não havendo resíduo administrativo, deve a administração se abster de
apurar o mesmo fato. Defendem que, ao contrário do respeitável entendimento esposado pelo MM. Juízo da
6ª Auditoria, a decisão judicial criminal reflete no âmbito administrativo. Apontando estarem presentes o
fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações, bem como do periculum in mora, requerem a
concessão da liminar para determinar a suspensão dos atos processuais do PAD nº COPOM-001/2400/17,
até ulterior decisão. Juntaram documentos (IDs 46086 a 46091). 4. In casu, em que pese o labor dos N.
Defensores, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender o
andamento ao PAD a que responde a agravante. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a
concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Não vislumbro, neste
passo, a existência de qualquer óbice (inclusive legal) para que a agravante continue sendo investigada
pelos fatos narrados na Portaria Inaugural do PAD. Tal como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, o
arquivamento do IPM não impede a análise da conduta da miliciana sob a perspectiva ético-disciplinar.
Portanto, não denoto, de proêmio, que o poder-dever disciplinar da Administração de apurar infrações e
aplicar penalidades a servidores faltosos esteja sendo exercido com ilegalidade. 5. Dessa forma, os vícios
apontados pela agravante e os documentos por ela apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em
mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da
LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) necessário para a
concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/15), uma vez que pressupõe a existência de direito
líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes,
indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo requerido. 6. Nos termos do inciso II do art.
1.019 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 7. Com a
vinda da resposta da agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 1.019, III, CPC/15).
Após, voltem-me conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de
2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090011556.2016.9.26.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Nº 678/16 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
6229/15 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: DANYEL LAGHI, EX PM RE 871875-0
Advs.: ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA, OAB/SP 163.545; CARLOS AUGUSTO DE MELLO
ARAUJO, OAB/SP 172.033
Embgda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp. ID 45275: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do
art. 1.042, §3º, do CPC. São Paulo, 09 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900182-21.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº
000511/2016 - Processo de origem: 006616/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Agravante(s): VALDECI FERREIRA EX-CB PM RE 913654-1
Advogado(s): LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, OAB/SP 341058
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OAB/SP 302427 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”. (ID 46181)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800011-07.2015.9.26.0060 - APELAÇÃO (nº 004048/2016 Processo de origem: 006313/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – 2ª AUDITORIA CIVEL)

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