TJMSP 16/05/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2210ª · São Paulo, terça-feira, 16 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RENATA
APARECIDA DE ANDRADE, PM RE 961380-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho
de Disciplina (CD) nº 8BPMI-001/011/17.
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 8BPMI-001/011/17 (v. Portaria inaugural,
datada de 1º.02.2017, ID 61230, páginas 11/15/ID 61231, página 01), feito administrativo este a que
responde a ora impetrante.
V. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 61230): a) “concessão LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, ordenando à
autoridade coatora a IMEDIATA revogação do seu despacho para promover o encaminhamento da
Impetrante a realizar o exame de sanidade mental”; b) “que o Conselho de Disciplina tenha seus efeitos
suspensos até que seja realizado o exame e com seu diagnóstico e resposta aos quesitos, e com os laudos
pertinentes se promova a continuidade ou não dos feitos, com ou sem a presença da Impetrante;” c) “que
sejam juntados autos os comprovantes dos afastamentos médico psiquiátricos concedidos pela Médica
Particular em 06 de março de 2017, cujo original foi entregue na Unidade Integrada de Saúde, no Comando
de Policiamento do Interior Dois, situado na Avenida João Jorge 499, onde também estão arquivados os
dois anteriores afastamentos de julho e de meados de dezembro, ambos os períodos do ano de 2016” e, d)
“ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e
concedendo-se a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora seja compelida a
encaminhar a Impetrante ao Hospital da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para ser submetida ao
exame de sanidade mental, nos conformes do já requisitado e indeferido.”
VI. Este remédio heroico de origem brasileira foi impetrado perante a Justiça Comum Estadual (protocolado
no dia 15.03.2017 – v. ID 61230, página 01), sendo que o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campinas, Foro de Campinas/SP, ofertou decisão interlocutória, na data de
17.03.2017, vindo a declinar da competência, em razão do artigo 125, § 4º, da Constituição da República,
determinando a remessa do feito para esta Justiça Militar (v. ID 61231, página 06).
VII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, vindo a ser introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e,
posteriormente, a mim distribuído.
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível.
X. Com espeque no artigo 125, § 4º, da “Lex Legum”, com redação determinada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, declaro-me competente para processar e julgar a causa mandamental.
XI. E, após estudo, fulcro o que adiante segue.
XII. Como se sabe, cabe ao impetrante instruir o mandado de segurança com prova pré-constituída.
XIII. Caso tenha havido algum óbice para a obtenção de documento almejado, incumbe ao impetrante
comprovar que o requereu, tendo havido, no entanto, a recusa ou a omissão do poder público.
XIV. Pontificado o cabível, prossigo.
XV. Com efeito, após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não
vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
XVI. Nesse esteio, deverá a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, "caput", do
Diploma Processual Civil, trazer: a) documentos com passagem pela psiquiatria ou de concessão de
licença-saúde, concernente à época em que se deram os fatos (26.12.2016 -v. ID 61230, página 11); b)
outros documentos médicos entendidos como pertinentes também em relação à época em que se deram os
fatos (26.12.2016 -v. ID 61230, página 11); c) atas de todas as sessões realizadas no CD e, d) (eventuais)
Relatório, Decisão (Solução) e Decisão Final respeitantes ao CD. XVII. No que tange ao item imediatamente
acima, esclareça a impetrante se, à época dos fatos (26.12.2016 -v. ID 61230, página 11), estava ou não
trabalhando regularmente (escalada de serviço rotineiramente).
XVIII. Há de ser esclarecido, ainda, em qual fase exatamente se encontra o feito disciplinar.
XIX. Mas não só.
XX. Igualmente no prazo de 15 (quinze) dias traga a ora impetrante a declaração de hipossuficiência.
XXI. Intime-se, quanto ao inteiro teor deste despacho, a ilustre defesa técnica da impetrante, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do