TJMSP 16/05/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2210ª · São Paulo, terça-feira, 16 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2. Intimada do despacho de ID 54957, deixou a autora de cumprir a determinação ali contida (juntada do
instrumento de procuração da sucessora do autor), conforme se comprova por meio da certidão cartorária
de ID 59868.
3. Como cabe à Instância Superior verificar a admissibilidade do recurso (art. 1010, parágrafo 3º do CPC),
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
4. P.R.I.C.
São Paulo, 2 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO ELETRONICO N.0800085-90.2017.9.26.0060 - (Controle 6879/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO GABRIEL LONGUINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 60817:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
FÁBIO GABRIEL LONGUINHO, Ex-PM RE 127308-6, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De proêmio, elaboro o histórico concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 8BPMI-02/011/2014 (v.
Portaria inaugural, ID 60699, páginas 02/04), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual,
ao final, lhe rendeu, segundo a petição inicial (ID 60672, páginas 02 e 19), a sanção de expulsão das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
V. Em petição inicial dotada de 20 (vinte) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 60672): a) “a concessão do pedido de tutela de urgência, para que o autor
seja imediatamente readmitido nas fileiras da Polícia Militar, até o final deste processo” e, b) “a total
procedência da demanda, para que ao final, seja anulado o procedimento de expulsão em que o autor foi
submetido, com a consequente readmissão do mesmo à carreira anteriormente ocupada, unidade e função,
ostentada e servida e exercida, respectivamente, por ocasião da ilegal expulsão, computando-se o período
de afastamento ilegal para todos os fins de direito, especialmente para fins de progressão funcional.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a determinar o cabível neste momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Nesse esteio deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, "caput", do Diploma
Processual Civil, trazer os seguintes documentos: a) em relação ao PAD nº 8BPMI-02/011/2014: Decisão
Final e, b) no tocante ao processo-crime correlato (v. ID 60672, página 02): b.1) denúncia; b.2) sentença;
b.3) (eventuais) Acórdãos e, b.4) certidão de objeto e pé.
X. Intime-se quanto ao inteiro teor do jaez, a ilustre defesa técnica do autor, por meio do Diário de Justiça
Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XI. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(11.05.2017), por volta das 20h05min.
São Paulo, 11 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). SIMONE DA SILVA JESUINO - OAB/SP 351322.
PROCESSO ELETRONICO N.0800090-15.2017.9.26.0060 - (Controle 6888/17) - MANDADO DE
SEGURANÇA - RENATA APARECIDA DE ANDRADE X COMANDANTE DO 8BPM/I (EP)
Despacho de ID 61240: