TJMSP 18/05/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2212ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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certo.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. A tutela provisória de urgência (tendo como uma de suas espécies a de natureza cautelar), regrada pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência, pontifico, depois de detido estudo, que A CAUTELARIDADE DEVE SER INDEFERIDA, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XII. Consigno, ainda, que A TUTELA INIBITÓRIA DEVE SER IGUALMENTE INDEFERIDA.
XIII. Isso porque não vislumbro a incidência do prescrito no parágrafo único do artigo 497 do Código de
Processo Civil, ou seja, não há de se falar em inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito (“in
casu”, não há ilícito, por parte da ré, no jaez; posicionamento este firmado prodromicamente).
XIV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XV. Vejamos.
XVI. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor), entendo que a decisão prolatada no PAD, publicada
no Diário Oficial do Estado em 07.03.2017 (v. ID 61828, páginas 01/03), é inteiramente válida, tendo a
Administração Militar, de forma escorreita e extremamente fundamentada, deferido as provas devidas e
indeferido as incabíveis, tudo de acordo com a imputação fática do feito disciplinar (v. Portaria aditiva, ID
61805, páginas 55/56, a qual traz, em síntese, o seguinte fático: localização, por guarnição da Polícia
Militar, de veículo automotor que possuía protocolo no DETRAN/SP de adulteração de placas, tendo como
condutor, no momento da abordagem, o acusado, ora autor, lotado na Cia. Tática do CPTran, sendo que
apesar de o acusado possuir a propriedade do bem desde dezembro/2013 ainda não tinha registrado em
seu nome).
XVII. Insta anotar que com a produção das provas deferidas, as quais foram devidamente juntadas ao PAD,
o Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar, acertadamente, intimou a defesa técnica do acusado (ora autor)
para ofertar memoriais (v. despacho, publicado no Diário Oficial do Estado em 14.04.2017, ID 61829, página
01), PORÉM, NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS (a defesa técnica,
NOVAMENTE, reiterou produções probantes).
XVIII. Por tal fato, houve NOVA análise por parte da Administração Militar, a qual aviou, MAIS UMA VEZ,
acertada/detalhada decisão, publicada no Diário Oficial do Estado em 04.05.2017, tendo, ao final,
higidamente firmado o seguinte (ID 61830, páginas 02/04): “... esta presidente, em atenção e em respeito
ao direito de petição, responde os requisitos da defesa e devolve o prazo de 03 dias para apresentação de
memoriais, não sendo mais deferido qualquer outro pedido ou prazo que não a apresentação destes, e se,
sob qualquer pretexto, os memoriais não forem apresentados no prazo, será designado defensor dativo
para sua confecção, uma vez que a defesa já perdeu prazo prévio, inclusive, reiterando alegações sem
previsão nas I-16- PM, pelo momento inoportuno. Assim, uma vez indeferidos os pedidos, resta apenas à
defesa a apresentação dos memoriais no prazo de 03 dias, nos termos do § 7º Art. 164 das I–16-PM,
estando os autos disponíveis para vistas ou carga. ...”).
XIX. Sendo assim, CASO A ILUSTRE DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO (ora autor) NÃO APRESENTE AS
ALEGAÇÕES FINAIS NO PAD, NO NOVO PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, TEMSE COMO TOTALMENTE ACERTADO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, MILITAR BACHAREL EM
DIREITO.
XX. O feito disciplinar deve, efetivamente, prosseguir, com a apresentação das alegações finais defensivas,
o aviamento dos pareces não vinculativos (Relatório e Solução) e a Decisão Final.
XXI. Em outras palavras: há lastro para o seguimento e a finalização do PAD, de acordo com o aludido no
item imediatamente acima (obs.: a acusação fática comporta a análise sob a ótica de feito disciplinar de
natureza exclusória e uma vez encerrada a fase de instrução cabe o avanço para as demais fases até o