TJMSP 18/05/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2212ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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E WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800143-30.2016.9.26.0060 - (Controle 6650/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE LORANDI LIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(6HF) - Tópico final da sentença de ID 59814:
XXII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
ANDRÉ LORANDI LIRA, EX-PM RE 135509-A, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXIV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 39983), fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXVI. Publique-se.
XXVII. Registre-se.
XXVIII. Intime-se.
XXIX. Comunique-se.
SP, 11/05/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800095-37.2017.9.26.0060 - (Controle 6898/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 61893:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de cautelar e de tutela
inibitória, proposta por LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS, PM RE 126048-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (Pad) nº CPTRan-001/113/16, feito
administrativo a que responde o ora autor (v. Portaria aditiva, ID 61805, páginas 55/56).
V. Em petição inicial dotada de 26 (vinte e seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 61794): a) “liminarmente, a suspensão do procedimento
administrativo até a análise do mérito da presente”; b) “Pede-se a total procedência da ação, depois de
cumpridas as formalidades legais, para fins de ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU AS
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS, porque em desconformidade com o alegado, todos estão inteiramente
ligados a peça acusatória; tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de que a Fazenda Ré seja
condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes a anular todos os atos praticados
que porventura ocorreram quando do indeferimento das diligências, anulando a nomeação de eventual
defensor dativo, devendo proceder com as diligências requeridas pela defesa técnica constituída e ainda
devolvendo-lhe o prazo para a apresentação dos memoriais finais da defesa”; c) “em CONTROLE DE
LEGALIDADE da decisão a ser tomada pelo Comandante Geral da PM no que tange aos aspectos da
proporcionalidade e da razoabilidade (caráter preventivo), eis que demonstrada a desproporcionalidade de
uma eventual decisão de demissão/expulsão do autor das fileiras da Polícia Militar, seja condenada na
obrigação de não fazer impedindo A APLICAÇÃO DA SANÇÃO EXCLUSÓRIA, baseada somente em um
única prova inconclusiva”; d) “NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA, requer o
autor a CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA, para que, CASO APLICADA A SANÇÃO EXCLUSÓRIA,
ESTA NÃO SURTA SEUS EFEITOS ATÉ A ANÁLISE DE MÉRITO DO PRESENTE FEITO” e, e) “Caso seja
indeferido o pedido de tutela inibitória, REQUER-SE, desde já, a reintegração do autor no cargo, caso este
reste demitido ou expulso antes do julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e