TJMSP 19/05/2017 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2213ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(6HF) - Tópico final da sentença de id 61973:
XV. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XVI. Custas “ex lege”.
XVII. CONSIGNO QUE A PRESENTE SENTENÇA NÃO ELIDE O AUTOR, FÁBIO ARAÚJO SILVA, EX-PM
RE 974270-A, DE RECOLHER AS CUSTAS CABÍVEIS, JUSTAMENTE PELO FATO DE UMA DAS
RAZÕES DA EXTINÇÃO DESTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FOI ELE NÃO TER TRAZIDO A
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
XVIII. Publique-se.
XIX. Registre-se.
XX. Comunique-se.
XXI. Intime-se.
SP, 17/05/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 2.008,01(dois mil,
oito reais e um centavo), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
PROCESSO Nº 0002888-44.2013.9.26.0020 - (Controle 5110/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON
ADMIR RODRIGUES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
NOTA DE CARTÓRIO:
Fica V. Sa. intimada do deferimentodo do pedido de prazo suplementar de 15 dias para apresentação de
planilha de cálculos.
Advogados: ANDREA SIQUEIRA OABSP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL OABSP 158060, CARLOS
AUGUSTO DE SOUZA OABSP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS OABSP 169947, ORTIZ FRAGA
JUNIOR OABSP 196335, CLEITON LEAL GUEDES OABSP 234345 (Substabelecimento: FLS. 353) E
ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA OABSP 244386
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800093-67.2017.9.26.0060 - (Controle 6893/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CARLOS MANUEL DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de id 62021:
I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 61622, efetuei despacho no feito, cujo trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS
MANUEL DA COSTA, PM RE 831782-8, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De início,
promovo a historicidade devida. O móvel do presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar (Pd) nº 19BPMM039/06/2016 (v. termo acusatório, ID 61608), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual lhe
rendeu a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID
61612, páginas 01/05). Em petição inicial dotada de 18 (dezoito) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 61604): a) ‘requer, liminarmente, a concessão da
tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja suspenso o cumprimento da sanção disciplinar
imposta de 01 dia de permanência disciplinar e a restauração do comportamento do autor no status ‘a quo’,
ante a probabilidade das alegações dele, como visto acima, e ante o perigo da demora e ineficácia da
medida judicial, devido à proximidade do início do cumprimento da sanção, 21/05/2017 às 06:00h, confirme
informado ao armígero’ e, b) ‘que o pedido da ação seja julgado procedente, a fim de que seja declarada a
nulidade do ato administrativo disciplinar punitivo do Processo Disciplinar, e seus demais atos
administrativos impugnados acima, requerendo, desde já, que cada tese seja analisada de forma
subsidiária, devendo ao final, ser determinada a retirada das anotações punitivas do Assentamento
Individual do autor.’ É o relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este
momento. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, deverá o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer os
seguintes documentos concernentes ao feito disciplinar que ora ataca (PD nº 19BPMM-039/06/2016): a)
PARTE Nº 19BPMM-072/08/16 (obs.: citada no termo acusatório, ID 61608 e na solução em sede de
recurso hierárquico, ID 61612, página 02); b) audiência de instrução e julgamento, de 05.09.2016, na