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TJMSP 19/05/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2213ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
estrutura do Poder Judiciário. Sustenta que ainda que não fosse considerado crime militar, a atribuição da
Polícia Civil para apurar infrações penais não é exclusiva, conforme demonstra o artigo 4º, parágrafo único,
do CPP. Ressalta que a notícia veiculada na imprensa de que somente seis horas depois do homicídio
policiais militares que não participaram da ocorrência chegaram à Delegacia com as testemunhas, as quais
haviam sido primeiro levadas a depor ao oficial da PM, não corresponde à verdade, uma vez que a Polícia
Militar preservou o local e comunicou imediatamente a Policia Civil sobre os fatos. Alega que quando se
dirigiu ao local dos fatos, o Delegado encontrou o local devidamente preservado e os policiais militares
envolvidos na ocorrência aguardando a perícia da polícia técnica. Esclarece que as testemunhas foram
levadas ao quartel para serem ouvidas nos autos do IPM e assim agilizar os trabalhos de investigação, sem
que houvesse qualquer oposição para que elas fossem apresentadas posteriormente na Delegacia. Informa
que o Delegado, ao registrar o BO/PC, dispensou a apresentação dos PMs envolvidos e das testemunhas,
sendo que a única oposição foi com relação à apreensão das armas dos policiais militares, as quais foram
apreendidas pela Polícia Judiciária Militar, já que a arma utilizada pelo infrator foi entregue à Polícia Civil. 4.
Ressaltando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar em
favor do paciente, com a expedição de ordem aos coatores no sentido de que seja cessado qualquer
procedimento apuratório contra ele, em especial a instauração do Inquérito Policial Militar. Ao final, pugna
seja reconhecida preliminarmente a ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções nºs 110/2010,
45/2011 e 40/2015, e, no mérito, a confirmação da liminar, e a concessão em definitivo da ordem, com a
respectiva expedição de salvo conduto, a fim de que seja preservado o direito fundamental de liberdade
física do paciente, nos termos do artigo 479 do CPPM. Juntou documentos. (68/128) 5. Inicialmente, cumpre
observar que o Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública e o Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP
foram apontados como autoridades coatoras diante da possibilidade de instauração de inquérito policial
militar, contudo, apenas o segundo deve permanecer no polo passivo deste remédio heroico, uma vez que o
primeiro não dispõe de competência para praticar atos de polícia judiciária militar. 6. A competência
originária desta E. Corte Castrense está prevista no artigo 125 da Constituição Federal e no artigo 81 da
Constituição do Estado de São Paulo. 7. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 4º, que
“Compete à Justiça Militar estadual processar a julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças”. 8. O inciso I do citado artigo da Carta Estadual estabelece que o Tribunal de
Justiça Militar do Estado é competente para processar e julgar originalmente “os mandados de segurança e
os ‘habeas corpus’, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou
coagido estiverem diretamente sujeitos à sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das
Auditorias Militares”. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal Militar prevê, em seu artigo 9º, §1º, I,
letras “a” e “b”, que compete ao Pleno processar e julgar “a) originariamente, o Secretário-Chefe da Casa
Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei; b) os mandados de
segurança e os ‘habeas corpus’ contra atos do Presidente do Tribunal e de seus juízes, ou quando o coator
ou coagido estiver diretamente sujeitos à sua jurisdição”. 9. Como visto, a mera leitura dos textos
constitucionais e regimental deixa claro que este Tribunal Castrense possui competência para processar e
julgar habeas corpus preventivo contra o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar. 10. Assim, conheço do
presente writ apenas em relação ao Sr. Comandante Geral, e determino a exclusão do Sr. Secretário de
Segurança Pública do polo passivo. 11. Quanto ao pedido liminar, observa-se na petição inicial e nos
documentos que a acompanham, que foi instaurado o Inquérito Policial Civil nº 401/2017 para investigar a
suposta prática de “usurpação de função pública” por integrantes da Polícia Militar em razão da instauração
de inquérito policial militar para investigar suposto crime de homicídio doloso praticado por policial militar
contra vítima civil. O ora paciente, atuando na função de Oficial de Plantão da Polícia Judiciária Militar,
instaurou o IPM nº 17BPMI-007/12/17 para apuração do suposto homicídio, agindo no estrito cumprimento
do dever legal, de acordo com o que determina a Constituição Federal, o Código de Processo Penal Militar,
e a Lei nº 9.299/96 e também o Provimento nº 04/07 da Corregedoria-Geral da Justiça Militar do Estado,
razão pela qual, ao menos por ora, não vislumbro justa causa para que seja investigado em um eventual
IPM. 12. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR, para que seja
cessado qualquer procedimento apuratório eventualmente instaurado, em especial o Inquérito Policial
Militar, contra o ora paciente em razão da instauração do IPM nº 17BPMI-007/12/17. 13. Oficie-se,
comunicando a autoridade coatora sobre o teor desta decisão e requisitando, com urgência informações,

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