TJMSP 19/05/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 30
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2213ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
inclusive no tocante à eventual instauração de procedimento apuratório em desfavor do ora paciente pela
sua atuação como Oficial de Plantão de Polícia Judiciária Militar. 14. Com a vinda delas, remetam-se os
autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 15. P.R.I.C. São Paulo, 18 de maio de 2017.(a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001391-16.2017.9.26.0000 - (Nº 450/17 – Prevenção ao Habeas Corpus
nº 2621/17)
Impte.: MARCIO CORTEZ MAYA GARCIA, CAP PM RE 913793-9
Adv.: ELIAS MILER DA SILVA, OAB/DF 030.245
Autoridades Coatoras: O EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA PMESP; O EXMO. SR. SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA
Desp.: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo Cap PM
RE 913793-9 Marcio Cortez Maya Garcia, apontando como autoridades coatoras o Exmo. Sr. Secretário de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar. Sustenta o
N. Defensor, em síntese, que o impetrante está na iminência de ver instaurado em seu desfavor
procedimento administrativo disciplinar, em razão de suposta transgressão disciplinar pelo descumprimento
de ordem do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral, constantes nas Resoluções nºs
45/2011 e 40/2015, editadas pelo primeiro. Aduz que o impetrante praticou ato absolutamente inerente à
sua função de Polícia Judiciária Militar, ao instaurar o IPM nº 17BPMI-007/12/17, sendo, portanto, descabida
a alegação de prática do crime de usurpação de função pública. Alega que os crimes dolosos contra a vida
de civil praticados por policiais militares no exercício de suas funções são crimes militares, de acordo com o
artigo 9º, inciso II, alínea “c”, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial. Salienta que a
Polícia Civil não tem competência para exercer a função de polícia judiciária e apurar infrações penais que
forem de natureza militar, nos exatos termos previstos no artigo 144, § 4º, da CF/88. Aponta que a Polícia
Civil se apoia em Resoluções inconstitucionais (nºs 110/2010, 45/2011 e 40/2015), editadas pelo Secretário
de Segurança Pública, as quais não podem se sobrepor às normas constitucionais e legais. Afirma que os
atos praticados pelo impetrante estão em plena consonância com as atribuições inerentes à função de
Polícia Judiciária Militar, regidas pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Penal Militar, pelo
Código Penal Militar e pelo Provimento nº 04/07 da Corregedoria Geral da Justiça Militar. Aduz que o Exmo.
Secretário de Segurança Pública não possui atribuição legal para o exercício da atividade da polícia
judiciária, tampouco para editar atos regulando o seu exercício, nos termos dos artigos 7º e 8º do CPPM e
do artigo 10 do Decreto nº 88.777/83. Ressaltando estarem presentes o fumus boni iuris, o periculum in
mora e reputando relevantes os fundamentos da impetração, requer a concessão da liminar para que o
impetrante não sofra constrangimentos indevidos em face de eventual instauração de processo
administrativo disciplinar. Requer, ao final, que seja reconhecida preliminarmente a ilegalidade e
inconstitucionalidade das Resoluções nºs 110/2010, 45/2011 e 40/2015, e, no mérito, a confirmação da
liminar, e a concessão em definitivo da segurança, com a respectiva expedição de salvo conduto. Juntou
documentos (fls. 53/115). Relatados, decido. Inicialmente, observo que o presente mandamus preventivo
visa obstar eventual decisão de natureza administrativa, qual seja, a instauração de processo administrativo
disciplinar em desfavor do impetrante. Assim, muito embora a impetração tenha sido direcionada ao Exmo.
Sr. Presidente deste E. Tribunal de Justiça Militar e autuada como feito de natureza criminal, verifico tratarse de ação de natureza cível, que não se insere na competência originária deste Tribunal de Justiça Militar.
A competência desta Justiça Castrense está prevista no artigo 125 da Constituição Federal e no artigo 81
da Constituição do Estado de São Paulo. A Carta Magna prevê, no §4º do citado dispositivo, que “compete
à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e
as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças”. Por sua vez, o artigo 81, §2º, da Carta Estadual estabelece que “compete aos
juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis
e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência
do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares”. Como visto, a mera leitura dos textos
constitucionais deixa claro que, em se tratando de ação judicial contra atos disciplinares militares, a análise
compete ao juízo de piso desta Especializada, de modo que o recebimento e julgamento do presente
mandamus por esta Corte Castrense causaria evidente supressão de instância. Impõe-se, portanto, o