TJMSP 22/05/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2214ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Administração Militar já se manifestou a respeito, de modo que assim reproduzo:
"Quanto a perícia fonética nas gravações decorrentes da quebra de sigilo telefônico como comparativo para
identificar a voz da acusada, indefiro tal medida, porquanto, as linhas interceptadas licitamente, com os IMEI
correspondentes, pertencem ao policiais militares e civis devidamente qualificados na Medida Cautelar nº
3148/2011-CDCP/CP-TJM e, servirá como um meio de prova, além do mais, a Lei nº 9.296/96, que trata
das interceptações às ligações telefônicas, não condiciona a validade da interceptação à perícia,
notadamente quando pode ser aferida por outros meios de provas, portanto, prescindível é a necessidade
de se realizar a perícia nas vozes constantes nas gravações."
(...)
Sd PM 116062-1 Kleber Augusto Fernandes:
No que diz respeito aos argumentos de nulidade do processo decorrente da inépcia da portaria - caráter
inespecífico de elemento essencial da peça - não indicação dos elementos de qualificação dos "guincheiros"
o- cerceamento de defesa - nulidade absoluta, da nulidade do processo decorrente da inconstitucionalidade
parcial e eficácia limitada do § 1° e 2 do artigo 12 da Lei Complementar n° 893/2001, da inexistência de
motivo de incompatibilidade com a função policial militar para instauração de procedimento objetivando
apurar conduta que de ensejo à pena de demissão, testemunhas de defesa apontadas, ofício a Justiça
Castrense solicitando informes do Inquérito Policial Militar, últimas cinco Avaliações de Desempenho,
realização de perícia fonética nas gravações decorrentes da quebra de sigilo telefônico e as transcrições
constantes nos autos, reitero na íntegra os manifestos supra exarados em relação ao mesmo teor da defesa
do Cb PM 921224-8 Ester Luchesi Hermenegildo de Souza."
(Salientei)
X. Quanto ao pedido de novos documentos e produção de contraprova, em razão dos indeferimentos
alhures mencionados, prejudicado o pedido.
XI. Por fim, indefiro a juntada de mídia em DVD (cópia integral do Conselho de Disciplina). Conforme
expressa disposição contida no Provimento nº 51/2015-TJM, os documentos indispensáveis as demandas
cíveis deverão ser, obrigatoriamente, juntados por meio eletrônico. Nesse sentido, trazemos a colação do
dispositivo em comento:
"Art. 8º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos
autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica." (salientei)
Ademais, o limite máximo dos arquivos digitais, atualmente 3 MB (três megabytes), não constitui empecilho
intransponível ou tecnicamente inviável para o autor.
Além do que, poderá o autor, se assim preferir, juntar tão somente os documentos estreitamente
necessários ao sucesso de sua pretensão. Não é crível que, para a demonstração da ilegalidade
administrativa, o demandante tenha que juntar página por página de todo o Processo Regular ora
combatido.
XII. Isto posto, concluo que na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a
produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora
cabe, em observância ao art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da
lide.
Ao contrário do que afirma o autor, deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do
princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição de prova em juízo (art.
443, I, CPC).
O indeferimento da produção de prova, no caso concreto, em hipótese alguma fere os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como deste jaez, a atuação do Poder Judiciário
limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no
mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E
isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame.
XIII. Ex positis, indefiro o requerimento de provas.
XIV. Por sua vez, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de Direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
XV. Assim sendo, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da Ré. No silêncio ou em caso de
ausência de requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
XVI. Intimem-se.
São Paulo, 18 de maio de 2017.