TJMSP 22/05/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2214ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogados: DRA. CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO - OAB/SP 086165 E DR. MARCO ANTONIO
NOTARI - OAB/SP 098818.
Processo Eletrônico nº 0800039-27.2017.9.26.0020 (Controle nº 6792/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO CPC (2AB)
Despacho de ID 61992:
I. Vistos.
II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 60981).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 17 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800019-13.2017.9.26.0060 (Controle nº 6748/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIAO - KLEBER AUGUSTO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2AB)
Despacho de ID 61980:
I. Vistos.
II. Determinado a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 58691).
III. O Autor, em síntese, requereu a produção de provas nas seguintes modalidades: prova oral
(testemunhal), prova oral (depoimento pessoal da ré), prova pericial, juntada de novos documentos,
contraprova e juntada de mídia em DVD (contendo cópia integral do Conselho de Disciplina).
É o breve relatório. Decido.
IV. Em que pese os argumentos do nobre Advogado do Autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento. Vejamos.
V. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo
poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação. E o caso em tela apresenta exatamente a hipótese
daquilo que se quer evitar.
VI. De plano, observo que, embora instruído as partes de que não seriam aceitas postulações probatórias
genéricas, o demandante não logrou êxito em individualizar a necessidade de cada prova.
VII. Atinente a prova testemunhal pondero que o autor não declina com precisão os fatos que se quer
contrapor por meio desta modalidade probatória, limitando-se a indicar os seus fundamentos jurídicos em
abstrato.
Ademais, queda-se inerte diante da oportunidade de anunciar o seu rol testemunhal, momento em que
poder-se-ia com maior precisão mensurar a necessidade e utilidade de sua pretensão instrutória.
VIII. Quanto ao depoimento pessoal da ré, igual sorte assiste ao postulante. Ora, sabedor que a parte
adversa se trata da Fazenda Pública Estadual, como, então, requer a sua oitiva? O que deseja provar com
tal oitiva?
Deste modo, nota-se que o requerimento foi genérico, sem precisão suficiente para inclinar este juízo
acerca da necessidade de instrução probatória.
IX. A respeito da perícia fonética, mais uma vez, o indeferimento se impõe. Neste particular, observo que a