TJMSP 25/05/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2217ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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dias de permanência disciplinar e, por consequente, a anulação de todos os registros decorrentes. Pleiteia,
ainda, a nulidade da decisão administrativa que não conheceu o Recurso Hierárquico. Em sede de tutela de
urgência, requer a imediata suspensão da aplicação da sanção administrativa, bem como de seu registro na
folha de corretivos.
VI. Do exposto, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham, bem como diante do risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo autor, estando presente o "fumus boni juris" e "periculum in mora".
VII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 41BPMI052/103/16 e, consequentemente, o cumprimento da sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar,
em desfavor do Soldado PM RE 122047-A Antony Anderson Militão. Ademais, determino a suspensão de
quaisquer lançamentos nos antecedentes funcionais do autor referente ao Procedimento Disciplinar sub
judice.
VIII. Comunique-se à origem para a adoção da providência citada no item acima, comunicando a este Juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. Antes de prosseguir com a marcha processual, intime-se o nobre Advogado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, providencie a juntada de Instrumento de Procuração e a Declaração de Hipossuficiência de
seu cliente. Caso não cumprida esta determinação, a liminar perderá imediatamente o seu efeito.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 24 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO EUSTAQUIO ZICA - OAB/SP 339052.
Processo Eletrônico nº 0800052-26.2017.9.26.0020 (Controle nº 6819/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DUMBER CIRO PEREIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2AB)
Despacho de ID 63184:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 54084), a contestação (ID nº 61248) e a réplica
(ID nº 62698).
III. Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.
V. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado. Por oportunidade de sua réplica, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 62698).
VI. Deste modo, intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto às pretensões
probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente, sendo que
não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestar acerca do julgamento
antecipado da lide.
VII. Intimem-se. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 24 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
3ª AUDITORIA
Processo nº: 0000769-41.2017.9.26.0030 (Controle 80305/2017) - AGFP - 3ª Auditoria
Acusados: CB PM RODRIGO FERNANDO FERREIRA e CB PM NALDINE ALVES PEREIRA
Advogados: Dr. VALCI GONZAGA OAB/SP 126.747, Dr. RICARDO MANSUR VENTUROSO OAB/SP
165.043, Dra. CAROLINA FERREIRA DI LELLO OAB/SP 328.347, Dra. AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA
OAB/SP 375.903 e Dr. PAULO ROBERTO AMARAL MONTALVÃO OAB/SP 333.509