TJMSP 26/05/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 62897:
1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação, ID nº 62833, com respectivo documento (ID nº 62837), intime-se o Autor
para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca do
julgamento antecipado da lide.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se.
SP, 24/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OABSP 260933
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800098-15.2017.9.26.0020 - (Controle 6917/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RONALDO ADRIANO DO CARMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 63336:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o Autor relata que
respondeu a Procedimento Disciplinar (PD nº 5BPMI-027/103/17), tendo sido ao final punido com a sanção
de 2 (dois) dias de permanência disciplinar.
III. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor ao referido Procedimento Disciplinar por ter, aos
28 de janeiro de 2017, de serviço, recebido uma ligação telefônica do Comandante do 5º BPMI, entretanto,
não cumpriu a determinação exarada por acreditar ser “trote”, causando embaraço na solução da questão
(v. Termo Acusatório – ID nº 63247); tendo sido ao final punido com 2 (dois) dias de permanência disciplinar
(v. Enquadramento Disciplinar – ID nº 63247, pág. 35/36).
IV. Alega o autor que a decisão administrativa é nula em razão de patente ofensa aos princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Em suma, destaca os
seguintes fundamentos jurídicos: 1) impedimento e suspeição da autoridade disciplinar; 2) falta de
correlação entre a conclusão final e a fundamentação; 3) desconsideração das causas de justificação; 4)
sanção contrária as provas dos autos.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que importou na penalidade de 2 (dois)
dias de permanência disciplinar. Em sede de tutela antecipada, requer a imediata suspensão da aplicação
da sanção administrativa.
VI. De plano, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, uma vez que o pleito do autor (“suspender
os efeitos da sanção disciplinar imposta ao autor”) possui natureza cautelar (e não antecipatória).
VII. Do exposto, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham, bem como diante do risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo autor, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora.
VIII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 5BPMI027/103/17 e, consequentemente, o cumprimento da sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar,
em desfavor do Soldado PM RE 101559-1 Ronaldo Adriano do Carmo.
IX. Comunique-se à origem para a adoção da providência citada no item acima, comunicando a este Juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
X. Tendo em vista o requerimento, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 63246), defiro a
gratuidade processual.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 25/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507