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TJMSP 26/05/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
SUBCMTPM-7/358/12).
III. Conforme se depreende dos autos, os autores respondem a Processo Regular por, em tese, durante o
período compreendido entre os anos de 2007 e 2011, participado de uma “rede de proteção” à atividade de
exploração ilegal de “jogo de azar”, por meio de máquinas caça-níqueis na área do 47º BPM/M e do 49º
BPM/M, em troca de pagamento de quantia indevida em dinheiro (v. Portaria Inaugural – ID nº 62490).
IV. Aduzem os demandantes que a Administração Militar cometeu uma série de ilegalidades durante a
tramitação do Conselho de Disciplina que, por sua vez, culminou na prescrição da pretensão punitiva
estatal. Em suma, informam que no curso do Processo Regular um dos acusados (Sgt PM Omar de Paula
Somogys), impetrou Mandando de Segurança de nº 0001824-96.2013.9.26.0020, em que ensejou a
concessão de liminar, por parte do MM. Juiz de Direito Substituto Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, cujo
despacho foi transcrito na própria inicial. Uma vez deferida a liminar para um dos acusados, a
Administração determinou a suspensão do Conselho de Disciplina em relação a todos os acusados,
gerando uma sequência de acontecimentos que resultou, na ótica dos autores, na prescrição da pretensão
punitiva administrativa.
V. Neste passo, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão do
Conselho de Disciplina atinente aos autores e, consequentemente, declarar extinta a pretensão punitiva
estatal em razão do reconhecimento da prescrição administrativa. Em sede de tutela de urgência cautelar,
requer a suspensão imediata do Conselho de Disciplina e a abstenção da prática de qualquer ato
administrativo em desfavor dos demandantes.
É o breve histórico. Decido.
VI. Inicialmente, devemos deixar consignado que esta demanda deveria ficar a cargo do prolator do
despacho que determinou a suspensão do Processo Administrativo, Dr. Marcos Fernando Theodoro
Pinheiro, uma vez que, conforme o narrado, em última análise, foi a suspensão do Processo Regular que
teria causado a alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa, sendo a causa originária da
presente demanda. No entanto, tendo-se em vista a Portaria nº 391/17, de 25 de abril de 2017, da lavra do
Exmo. Corregedor Geral da Justiça Militar, Juiz Orlando Eduardo Geraldi, que determinou o sobrestamento
da distribuição de feitos que ingressarem nas Segunda e Sexta Auditorias Militares para o referido Juiz, o
presente processo foi distribuído a este Magistrado, devendo assim permanecer.
VII. Quanto ao mérito, devemos ponderar que os fundamentos jurídicos apostos pelos autores carecem de
uma análise detida sobre o Conselho de Disciplina em debate, em especial aos prazos prescricionais e
possíveis incidências de causas suspensivas e impeditivas. Portanto, em sede de juízo de cognição
sumária, inviável a imediata concessão da tutela cautelar.
VIII. Não obstante, consigno que o período médio de tramitação processual nesta Especializada é de
reconhecível celeridade. Deste modo, é possível que a presente demanda alcance sentença definitiva (de
mérito), em período anterior ao desfecho processual administrativo. E ainda que isso não ocorra, não se
observa a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável à defesa dos autores, uma vez que o direito pode
ser reconhecido na sentença, com efeito retroativo, restabelecendo o estado jurídico eventualmente
agredido, inclusive reintegrando os autores à Corporação.
IX. Finalmente, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar
comprovado, inequivocamente, no atual estágio processual, o direito dos demandantes.
X. Pelos motivos acima expostos, por ora, indefiro o pedido de tutela cautelar.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Ante o requerimento dos autores, acompanhado da Declaração de Hipossuficiência (ID nº 62488 e ID nº
62511), defiro a gratuidade de justiça.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 23/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ALEXANDRE BELUCHI OABSP 237757, VIVIANE DE SILVESTRE PERRUCIO OABSP
257191 E IWAN HARKAWENKO PASSARELA OABSP 343524
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800054-93.2017.9.26.0020 - (Controle 6821/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ELIANO FERNANDES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO

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