TJMSP 26/05/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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causas de pedir próxima e remota (ID 62899): “Diante de todo o exposto, vem o autor à presença de Vossa
Excelência, para pedir que seja DECLARADA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTOU
NA DECRETAÇÃO DA PERDA DO POSTO E PATENTE DO AUTOR EDITADO NOS AUTOS DA
REPRESENTAÇÃO 0900047-09.2016.9.26.0000 – CONTROLE Nº 47/2016, condenando a ré na obrigação
de fazer consistente em REINTEGRÁ-LO ao quadro dos oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
na plenitude dos direitos e prerrogativas do posto e patente, observada a progressão funcional e a
condenação dos vencimentos e vantagens sonegados a contar da sua demissão em valores corrigidos e
atualizados”. (salientei)
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição
Cidadã).
IX. De proêmio (e ao contrário do aduz o autor na petição inicial – v. ID 62899, páginas 03/08), consigno
que ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A
CAUSA.
X. Explico.
XI. “In casu”, O AUTOR ATACA, COM O FITO DE OBTER SUCESSO REINTEGRATÓRIO, O
VENERANDO
ACÓRDÃO
DA
REPRESENTAÇÃO
PARA
DECLARAÇÃO
DE
INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO DE CONTROLE Nº 047/16 (ID 62927,
páginas 17/28).
XII. E, como cediço, em caso de sucesso da presente demanda, RESTARIA ANULADO O VENERANDO
ACÓRDÃO CITADO, FRUTO DE DECISÃO JUDICIAL DO PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XIII. E ainda que este magistrado de Primeiro Grau entendesse que o venerando Acordão suprarreferido
possui cunho administrativo (não sendo este, como já registrado, o nosso entendimento) é de se consignar
que O PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DEIXOU CLARO A NATUREZA JUDICIAL
DE SEU VENERANDO ACÓRDÃO, NO MOMENTO EM QUE DECRETOU, EM TAL FEITO, O TRÂNSITO
EM JULGADO (v. certidão, ID 62927, página 83: “certifico que, aos 07/02/2017, ocorreu o TRÂNSITO EM
JULGADO do presente feito, conforme ID 37584 do RECURSO DE AGRAVO nº 090018658.2016.9.26.0000”).
XIV. Nessa trilha, e como se sabe, TEM-SE COMO IMPOSSÍVEL JURÍDICO O ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
PRIMEIRO GRAU DECRETAR A NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL REALIZADA POR ÓRGÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
XV. Minudencio, a partir de então, a temática.
XVI. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente, que: “Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO
TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da
Graduação das Praças.”
XVII. E, “in casu”, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E.
TJMESP) JÁ JULGOU O ORA AUTOR, EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE
INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO, VINDO A ENTENDER PELA
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO SEU
POSTO E PATENTE (v., uma vez mais, venerando Acórdão, ID 62927, páginas 17/28).
XVIII. Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é
ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITOJURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A
SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008, p. 259).
XIX. Dessa arte, como o ora autor pretende anular julgado do E. TJMESP, o qual foi efetuado no exercício
de sua COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, não há como este Primeiro Grau aceitar (receber)
esta ação judicial, órgão judiciário, como cediço, HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP.