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TJMSP 26/05/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XX. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é o ponto nodal do decisório ora elaborado: A
competência desta Primeira Instância para analisar “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, DE
NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE
TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
XXI. Se o “decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da patente do
então Oficial/PM, NÃO HÁ COMO ESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADENTRAR EM TAL SEARA PARA
ANULAR O VENERANDO ACÓRDÃO DO E. TJMESP.
XXII. Vale a retórica.
XXIII. O recebimento da presente ação neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS O PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE
DECISÃO JUDICIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em
julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, uma vez que haveria a INVERSÃO DOS ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS.
XXIV. Em verdade, ao se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA
INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE
VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE),
HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E.
TJMESP PELA “LEX LEGUM”.
XXV. Mas não é só.
XXVI. O recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento de perda do posto e da
patente dos oficiais existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de
1988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas também, do
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do
Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Constituição Cidadã, anota
que: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º - Compete ainda ao
Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR
SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da graduação das praças.”
XXVII. Assim, A COMPETÊNCIA CONFERIDA A ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE PARA
APRECIAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES” REALMENTE NÃO SE
SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
XXVIII. Em que pese todo o já desfilado é de se anotar, ainda e “in casu”, que o feito em tela atacado
(REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O
OFICIALATO) gira em torno da COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL PM QUANDO DE
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (repito: quando de condenação CRIMINAL
transitada em julgado).
XXIX. Entrementes, em razão de todo o acima dedilhado, a hipótese subjacente comporta, de forma sobeja,
A REMESSA DESTA AÇÃO JUDICIAL À SEGUNDA INSTÂNCIA, a qual, por certo, verificará se há ou não
cabimento para o processamento e o julgamento da causa.
XXX. Cumpra-se a digna Coordenadoria a intelecção constante no item imediatamente acima,
encaminhando esta ação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, estendendo, desde já, nossas homenagens.
XXXI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, via
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XXXII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta quartafeira (24.05.2017), por volta das 19h15min.
São Paulo, 24 de maio de 2017.

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