TJMSP 26/05/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800146-08.2016.9.26.0020 - (Controle 6658/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA DIOGENES FERNANDO BATISTA ANTUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 62412:
"I. Vistos.
II. Foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 54093).
III. O Autor se manifestou no ID nº 58904.
IV. Por outro lado, a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o breve relatório. Decido.
V. Diante das circunstâncias que envolvem a presente demanda, entendo que ser hipótese de julgamento
antecipado da lide. Explico.
VI. De plano, observo que o autor informa que os documentos acostados aos autos demonstram a
circunstância justificadora de sua conduta. Neste sentido, reproduzo:
Encontra-se nos autos o procedimento administrativo guerreado nessa instância; em referido procedimento,
vislumbram-se claramente as provas documentais que demonstram a necessidade do autor da presente
buscar atendimento médico, bem como sua tentativa - infrutífera - de minimizar o mau súbito com
analgésico ministrado por graduado.
Deste modo, desnecessária a repetição de instrução probatória nesse sentido. Por tal motivo, deve-se dar
credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos,
não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 443, I, CPC). Na busca da verdade, os litigantes,
bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III,
do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 370 do CPC, indeferir as diligências que
considerar inúteis à composição da lide.
VII. Ex positis, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de Direito, devendo a lide ser julgada no
estado que se encontra.
VIII. Sendo assim, intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias.
IX. Após, autos conclusos para sentença."
São Paulo, 23 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OABSP 219952 E ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD OABSP 289641
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800055-78.2017.9.26.0020 - (Controle 6822/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA MAURO DONIZETTI RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 62809:
1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação, ID nº 62643, com respectivos documentos (ID nº 62644, 62645 e 62646),
intime-se o Autor para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se
manifeste acerca do julgamento antecipado da lide.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se.
SP, 23/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA OABSP 341378
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800092-08.2017.9.26.0020 - (Controle 6904/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RICARDO DOS SANTOS SILVEIRA E JOSINALDO BARBOSA DE LIMA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 62771:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Rito Comum, proposta por JOSINALDO
BARBOSA DE LIMA e RICARDO DOS SANTOS SILVEIRA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina (CD nº