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TJMSP 30/05/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2220ª · São Paulo, terça-feira, 30 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

4ª AUDITORIA
Nº 0001502-11.2016.9.26.0040 (Controle 77587/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C CLAUDIO FELTRAN NETO
Advogado: Dr(a). VICTOR ACETES M LOZANO OAB/SP 178750
Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800099-74.2017.9.26.0060 - (Controle 6903/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADRIANO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 63578:
I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 62414, efetuei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...).
Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
ADRIANO PEREIRA DA SILVA, PM RE 940993-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Neste átimo,
promovo a historicidade devida. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 39BPMI139/07/11 (v. termo acusatório aditivo, ID 62406), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual
lhe rendeu a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, ID 62408, páginas 01/02). Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 62403): a) “a concessão de
liminar determinando a suspensão do cumprimento da penalidade imposta, decorrente do ato administrativo
(Decisão do Recurso Hierárquico), até o julgamento final da presente demanda” e, b) “ao final seja a
presente ação julgada procedente, anulando o ato administrativo (Decisão do Procedimento Disciplinar nº
39BPMI-139/07/11), tendo em vista que a autoridade julgadora motivou indevidamente a decisão do
respectivo recurso.” É o relatório do necessário. Após a análise da peça atrial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de
Processo Civil. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’,
do Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos concernentes ao feito disciplinar que ora ataca
(PD nº 39BPMI-139/07/2011): a) termo acusatório (obs.: o ora autor somente trouxe o termo acusatório
aditivo, devendo ser explicitado o fato que levou à feitura da imputação aditiva); b) cópia do Relatório do
Inquérito Policial Militar nº 39BPMI-021/07/10 ou nº 39BPMI-021/07/11 – obs.: a referência do ano do
inquisitivo penal correlato se altera de acordo com o documento – v. ID 62406 e ID 62407, página 02); c)
cópia da Solução do Inquérito Policial Militar nº 39BPMI-021/07/10 ou nº 39BPMI-021/07/11 – obs.: de igual
forma, a referência do ano do inquisitivo penal correlato muda de acordo com o documento – v. ID 62406 e
ID 62407, página 02); d) alegações finais defensivas; e) recurso de reconsideração de ato; f) recurso
hierárquico e, g) solução em sede de recurso hierárquico. Mas não é só. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias
deverá o autor trazer novéis instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (obs.: aqueles
trazidos de forma anexa à peça vestibular são vetustos, ambos datados de 11.07.2016 – v. ID 62404 e ID
62405).(...)”.
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio novel petitório do autor (ID 62739),
acompanhado de documentos (ID’s 62851/62873).
IV. Resenhado o cabível, parto, agora, para a análise da medida liminar almejada.
V. A tutela provisória de urgência (sendo uma das espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo 300 do
Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do
direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
VI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima)
VII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), anoto, depois de detido estudo, que A CAUTELAR
DEVE SER DEFERIDA, EM RAZÃO DO VISLUMBRAMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO

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