TJMSP 01/06/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.05.31 19:16:38 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900172-74.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 1641/16 – Proc. de origem nº 69928/14 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: José Carlos Moreira da Silva, 1º Sgt Ref PM RE 871477-A
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Ref.: Petição de ID 39630 (Repdo.)
Desp. ID 50901: 1. Vistos; 2. Recebo o Agravo Regimental. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À Mesa. 5.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de maio de 2017. (a) Clovis Santinon, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900110-97.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
545/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800084-08.2017.9.26.0060 - 6874/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: ROGERIO DA SILVA SOARES, CAP PM RE 875422-5
Advs.: MARCIA SILVA GUARNIERI OAB/SP 137.695; JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227.547
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 51687: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar para a concessão da
tutela de urgência antecipada (evidência), interposto por ROGERIO DA SILVA SOARES, Cap PM RE
875422-5, contra a r. decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL,
nos autos da Ação Ordinária nº 0800084-08.2017.9.26.0060, a qual a indeferiu, em razão da ausência do
requisito da probabilidade do direito. Requereu que o presente recurso seja recebido e, ao final, provido,
para que o r. decisum a quo seja reformado e a referida tutela de urgência antecipada, para que seu nome
conste da lista de acesso à promoção ao Posto de Major PM, desconsiderando-se o período que
permaneceu agregado em virtude do Conselho de Justificação instaurado em seu desfavor. 3. Alegou, em
síntese, que atualmente está na 11ª posição da relação de Oficiais por antiguidade e após a instauração e
tramitação de PAD, passou à condição de agregado, nos termos do art. 74, do RDPM, sendo revertido ao
serviço ativo posteriormente, cessando sua adição, face ao acórdão proferido por este Tribunal, nos autos
do Conselho de Justificação nº 236/12, que teria justificado sua conduta. 4. Asseverou que, sob o
fundamento de ter sofrido desconto no tempo de serviço em razão do feito administrativo, publicado em
Boletim Geral, seria sempre preterido para concorrer à promoção aos postos subsequentes. 5. Aduziu que
protocolou requerimento endereçado ao Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais requerendo sua
inclusão na referida lista, por antiguidade, desde a data de sua agregação, eis que sua conduta estaria
justificada, porém, a Comissão, após reunir-se extraordinariamente, não teria acolhido seu pedido, alegando
que o desconto no tempo de serviço para apuração da antiguidade estaria previsto na Lei 13.654/43,
considerando-se que, devido ao mencionado art. 74, inciso I, do RDPM, o Agravante teria permanecido
legalmente afastado do exercício de suas funções. 6. Afirmou que requereu a antecipação da tutela de
urgência ao MM. Juiz de Direito, entretanto, seu pedido foi negado, pois considerou constitucional o art. 74,
da Lei Complementar estadual nº 893/01, por tratar-se de temática referente à agregação disciplinar, bem
como, o Decreto-Lei nº 13.654/43, por tratar-se de legislação específica acerca do tema sub judice, eis que
fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 7. Argumentou que a decisão do Conselho de
Justificação teria sido favorável ao Agravante, ou seja, ele teria sido absolvido, sendo passível apenas de
sanção disciplinar, muito embora não tenha havido qualquer punição. Além do mais, não haveria no
acórdão punição referente ao desconto de tempo para promoção. 8. Destacou que a decisão atacada feriria
o princípio da legalidade estrita, preconizada no art. 37, da Constituição Federal, pois a validade de todo ato
administrativo estaria restrita à observância dos limites legais, mormente porque no caso em questão, a
legislação adequada seria a Lei 10.261/68, e não o Decreto-Lei nº 13.654/43, que estabelece de forma
genérica os descontos para efeito de promoção por antiguidade. 9. Mencionou que a Lei 10.261/68 também
seria aplicável à Polícia Militar do Estado, por força do art. 33, da Lei nº 10.123/68 – Lei Orgânica da Polícia,
justamente por considerar de efetivo exercício, para os efeitos legais, os dias em que o funcionário
permanecer afastado do serviço em razão de afastamento por processo administrativo, desde que