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TJMSP 01/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
declarado inocente ou que a pena imposta seja de repreensão ou multa. Frisou que essa seria exatamente
a hipótese dos autos. 10. Invocou a aplicação do art. 138, § 3º, da Constituição Estadual, bem como do
Decreto-Lei 260/70, que dispõe sobre a inatividade dos militares e estabelece, em seu art. 4º, que
agregação é o ato pelo qual o militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou exoficio, sem contudo, sofrer desconto desses dias de afastamento e, ainda, ter assegurada sua antiguidade.
11. Prosseguiu, arguindo que a antecipação da tutela seria evidente, nos termos do art. 300 e seguintes, do
Código de Processo Civil, posto que haveria prova inequívoca de seu direito, possibilitando ao Juiz a
certeza necessária para decidir corretamente o pleito de concessão de liminar. Ademais, explicou que no
último dia 24 de maio teria sido publicado em Diário Oficial do Estado a relação dos Oficiais promovidos e o
nome do Agravante não constou. 12. Frisou que a verossimilhança também seria patente, à medida que
comprovou a realidade dos fatos por meio dos diversos dispositivos legais citados que ensejam a urgência
de seu pleito. Consequentemente, por tratar-se de matéria fática, não seriam cabíveis conceitos e doutrinas,
visto que o dano suportado pelo Agravante seria irreparável, caso fosse preterido no que tange à promoção.
13. Por derradeiro, considerou que a concessão da tutela antecipada não causaria qualquer dano à
Administração Militar ou à Fazenda Pública, até porque o ato poderá ser revogado a qualquer momento,
desde que necessário. 14. Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento e, tendo em vista que o
Agravante anexou a íntegra do despacho judicial ora impugnado, verifica-se que houve extensa
fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito em relação às questões abordadas e, principalmente,
quanto à legislação citada pelo demandante. Os argumentos adotados pelo Magistrado, a priori, não
revelaram quaisquer irregularidades ou nulidades, ao contrário, legitimaram a judiciosa decisão por ele
adotada. Destacam-se dentre estes motivos, notadamente, a ausência do requisito da probabilidade do
direito e o fato de que, na realidade, o Agravante não teve sua conduta justificada no referido Conselho de
Justificação, como alegado insistentemente, tendo em vista que foi sancionado com dez dias de
permanência disciplinar. 15. A solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D.
Câmara Julgadora, sendo conveniente, inclusive, a manifestação da parte contrária, a Fazenda Pública do
Estado. 16. Além do mais, a tão alardeada urgência do pedido não mais se justifica mais, haja vista que a
referida lista com os nomes dos Oficiais promovidos ao posto de Major da PM já teria sido publicada no
último dia 24 de maio, enquanto que este recurso foi protocolado nesta Instância somente na data de
ontem, dia 29 de maio, ou seja, quatro dias após. 17. Portanto, por tratar-se de pedido expresso de tutela de
urgência, revela-se inadequada a concessão, neste momento, da liminar pleiteada, haja vista a ausência
dos pressupostos legais, razão pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo
Agravante. 18. Após, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente
Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 19. Com a vinda da resposta da
Agravada, retornem-me conclusos. 20. P. R. I. C. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) Paulo Adib Casseb,
Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900076-25.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 029/17 –
Proc. origem: Ação Ordinária nº 0002592-51.2015.9.26.0020 - 6129/15- 6ª Aud.)
Autor.: EDIR APARECIDO BALBINO DERCY, EX-CB PM RE 950112-6
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 51635: 1. Vistos. 2. A presente Ação Rescisória foi proposta pelo Ex-Cb PM RE 950112-6 EDIR
APARECIDO BALBINO DERCY, representado por sua Advogada, Dra. Luciene Telles – OAB/SP 204.820,
com fundamento no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da r.
sentença proferida pelo Juízo da 6ª Auditoria, nos autos da Ação Ordinária nº 0002592-51.2015.9.26.0020
(Controle 6.129/15), a qual julgou improcedente o pedido de reintegração do Autor às fileiras da
Corporação. Requer, ao final, que seja conhecida e provida, com a concessão da Justiça gratuita e a
procedência de todos os pleitos contidos na inicial para a anulação do ato administrativo que o excluiu da
PM ou, caso este não seja o entendimento, que seja realizado novo julgamento. 3. Argumentou, em síntese
(ID 43909), que a ação é tempestiva e afirmou que o demandante foi excluído da Polícia Militar após
responder a Conselho de Disciplina nulo, haja vista manifesta ofensa aos princípios constitucionais da
publicidade, da moralidade, da impessoalidade, do devido processo legal e seus corolários, o contraditório e
a ampla defesa, bem como, às I-16-PM. 4. Aduziu que consoante o art. 4º, o art. 37 e o art. 93, inciso IX,
todos da Constituição Federal, os julgamentos do Poder Judiciário são públicos, sob pena de nulidade.

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