TJMSP 01/06/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: Dr(a). FABIANA VILAS BOAS OAB/SP 310010
Assunto: 1) Despacho judicial de fls. 353 - "Vistos... J. PS em 13/6/17 às 15:30 hs R e I de inteiro teor ante
à dificuldade da d. Defensora alegada às fls. 337. SP. 25/5/17 JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES Juiz
de Direito". 2) Foi redesignada a audiência de oitiva de testemunhas da defesa para o dia 13/06/17, às
15:30 horas.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800052-37.2016.9.26.0060
(Controle 6420/16)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GEORGE MARCEL DOS SANTOS SOSSAI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 63556:
I. Vistos.
II. Apelação do autor alocada no ID 52726.
III. A impossibilidade de recolhimento das custas de preparo não se dá em razão do autor (v. ID´s 54207 e
62705).
IV. Dessa forma, há de ser pago o valor devido, quando houver a solução do sistema que efetua o
recolhimento.
V. Sendo assim,intime-se a ré para que maneje as contrarrazões recursais, no prazo legal.
VI. Intime-se, também, o autor (ora apelante) quanto ao inteiro teor do jaez.
VII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (30.05.2017),
por volta das 20h10min.
São Paulo, 30 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Processo eletrônico Nº 0800111-88.2017.9.26.0060 - (Controle 6925/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE LUIZ FERREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2TW)
Despacho ID 64220
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela provisória de urgência,
proposta por ANDRÉ LUIZ FERREIRA, PM RE 132554-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-003/63/17 (v.
Portaria inaugural, ID 64118, páginas 16/17), feito administrativo a que responde o ora autor.
V. Em petição inicial composta de 12 (doze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 64118): a) “Conceda a Tutela de Urgência, inaldita altera parts,
determinando-se a suspensão do PAD no CPC-003/63/117, em trâmite perante o Comando de Policiamento
da Capital, no estado em que se encontra, até o Trânsito em Julgado da Sentença Penal nos autos do
Processo-Crime nº 004111-78.2016.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de
Guarulhos/SP, vez que demonstrado a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do NCPC, com expedição de Ofício à Requerida e ao l.
Presidente do aludido PAD” e, b) “Ao final, no mérito, a procedência da presente ação, com eficácia da
Tutela de Urgência e anulação do PAD nº CPC-003/63/117, vez que este contraria o disposto no art. 41,
inciso lll, do RDPM, combinado com o princípio da segurança jurídica, vez que não se admite que haja mais
de uma sanção disciplinar sobre os mesmos fatos e transgressões, condenando a Requerida em custas e
honorários advocatícios.”
VI. Consigno que esta ação judicial foi interposta, domingo próximo passado (28.05.2017), no decorrer do
Plantão Judiciário desta Casa de Justiça, sendo que o Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Dr. Marcos
Fernando Theodoro Pinheiro, “não vislumbrou o requisito de urgência a justificar a propositura da demanda