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TJMSP 01/06/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
durante o Plantão Judiciário (agendamento para oitiva de testemunhas, no PAD, para o dia 05.06.2017),
não conhecendo do pedido liminar, vindo a determinar o encaminhamento ao juízo competente para livre
distribuição” (v. decisão do douto magistrado plantonista, de próprio punho, elaborada, frente e verso, da
primeira lauda da peça atrial, ID 64118, página 01).
VII. Remetido o feito ao Cartório Distribuidor de Primeira Instância desta Justiça Especializada houve a
devida atermação, introduzindo-o no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe), o qual passa a tramitar
apenas eletronicamente.
VIII. Os autos em tela, posteriormente, foram encaminhados a mim conclusos, isto na tarde de hoje (quartafeira, 31.05.2017).
IX. É o relatório do necessário.
X. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
XI. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”).
XII. Vejamos.
XIII. Como cediço, a tutela provisória de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XIV. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XV. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XVI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XVII. O acusado (ora autor) entende que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) padece de mácula,
pois a imputação fática nele contida já teria sido apurada em Procedimento Disciplinar (PD), tendo-lhe
resultado sanção da qual, inclusive, acabou por cumprir.
XVIII. Nessa trilha, trago a lume o seguinte trecho da peça pórtica desta “actio” (ID 64118): “(...). Destarte,
finalizado o PD instaurado, vem a Administração Militar, ao seu bel prazer, querer, novamente, punir o autor
sobre as mesmas transgressões, agora através de um Processo Administrativo Disciplinar, o que não se
admite, por força de lei. (...). Portanto, não se admite a ocorrência de bis in idem em nosso ordenamento
jurídico, como pretende a Administração Militar, motivo pelo qual deve o PAD em contendo ser anulado, vez
que este dispõe, sobre os mesmos fatos e transgressões sobre as quais já foi o autor punido. (...).”
XIX. Tal razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.
XX. ISSO PORQUE AO REALIZAR O COTEJO DAS IMPUTAÇÕES FÁTICAS DO PAD E DO PD NÃO
VERIFICO IGUALDADE NO JAEZ.
XXI. No comprobatório do acima asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho da Portaria
inaugural do PAD (ID 64118, páginas 16/17): “(...). Conforme consta nos autos do Processo-crime nº
004111-78.2016.8.26.0224, da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, em 07 de outubro de 2015,
aproximadamente às 11h30min, o CB PM ANDRÉ LUIZ FERREIRA, de folga e em trajes civis, no momento
em que trafegava pela Rodovia Presidente Dutra, sentido Guarulhos, para levar Renata XXXXX XXXXX até
a residência dela, juntamente com Ana Paula XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, AS AMEAÇOU DE MORTE
APONTANDO ARMA DE FOGO PARA ELAS; logo após ter deixado Renata em sua residência, ele retomou
da cidade de Guarulhos para a cidade de São Paulo, juntamente com Ana Paula, sendo que, NO
ITINERÁRIO, ELE CONSTRANGEU-A, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, A PRATICAR SEXO
ORAL COM ELE, EM SEGUIDA, O POLICIAL MILITAR A AGREDIU E A ABANDONOU NA RUA DOIS
CÓRREGOS, MOOCA, SÃO PAULO/SP, área da 5ª Cia PM do 21º BPM/M. Depreende-se dos autos que O
ACUSADO ESTAVA EM UMA CASA NOTURNA CHAMADA “LOVE STORY”, em companhia de um
indivíduo não qualificado nos autos, e, por volta das 06h, juntamente com Ana Paula, Bruna XXXXX
XXXXX, Renata e Ana Carla, cujas qualificações não constam nos autos, SAÍRAM DA REFERIDA CASA
NOTURNA E FORAM PARA O HOTEL LIDO PLAZA, na Rua Pirapitingui, nº 69, Liberdade, São Paulo/SP.
DURANTE A ESTADIA NO HOTEL, O ACUSADO FEZ USO DE COCAÍNA E DE BEBIDA ALCOÓLICA,
FICOU DESCONTROLADO, SACOU SUA ARMA DE FOGO E AMEAÇOU AS PESSOAS PRESENTES NO
QUARTO, DIZENDO QUE ERA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. Por volta das 11h, O ACUSADO SAIU

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