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TJMSP 02/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2223ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
também violação ao princípio da publicidade, insculpido no art. 5º, LX, da Carta Magna, ao “...não dar
publicidade de seus atos na página do site do TJM/SP, de qualquer posicionamento que tomara em relação
ao pedido de Justificação criminal, que esse advogado havia impetrado; deixando essa defesa totalmente
no escuro, e sem nenhuma informação sobre o andamento do feito...” (fl. 14), bem como vitupério ao art. 37,
também da CF, ao impossibilitá-lo de tomar conhecimento dos atos, evitando preclusão do prazo que
ocorreu. In fine, requer: a-) isenção de custas e do porte de remessa/retorno dos autos; b-) pugna pelo
conhecimento e provimento da presente irresignação, reformando-se o v. acórdão e decretando-se a
nulidade do feito, bem como a suspeição ou impedimento do juiz Cel Avivaldi Nogueira Junior; c-) mediante
o princípio da isonomia, “...o mesmo tratamento dado aos Traficantes de Droga, primários, de bons
antecedentes, e que não integrem organização criminosa...” (fl. 29) d-) a absolvição do requerente e dos
demais réus, com espeque no art. 386, I, do Código de Processo Penal, pela inexistência do crime a ele
atribuído. É a apertada, porém, necessária resenha. Prima facie, verifico que o n. defensor endereçou seu
recurso à Suprema Corte. Cumpre ressaltar que, no tocante ao recurso cabível contra a decisão deste
Tribunal que denega mandado de segurança, deve ser observada a disposição do art. 105, II, “b”, da CF,
como inclusive mencionado pelo n. causídico, competindo, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça julgar a
presente irresignação. Não obstante o equívoco constatado, possível seria a mitigação do erro (em razão da
competência) constatado, encaminhando-se o reclamo ao Tribunal da Cidadania. No entanto, verifico que o
n. defensor protocolizou outro recurso ordinário (Protocolado nº 008553/2017), cujo arrazoado tem
identidade gêmea com o do presente reclamo, dirigido, como haveria de ser, ao Superior Tribunal de
Justiça. Desta feita, desnecessária a remessa do presente recurso ao Tribunal da Cidadania, pois o outro
petitório protocolado, caso preencha os requisitos legais, muito certamente ali aportará. Assim, ante a
ausência de adequação legal decorrente do erro no endereçamento, NÃO CONHEÇO do recurso. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
Ref.: Petição de Recurso Ordinário Constitucional - protoc. TJMSP 8553/17
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos
quando então decidirei sobre a admissibilidade. SP, 25 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900095-31.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
540/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1027267-09.2016.8.26.0053 - 6583/16 – 2ª Aud.)
Agvte.: ANDERSON PORFIRIO DA SILVA, EX-SD 1.C PM RE 128821-A
Advs.: DAVE LIMA PRADA, OAB/SP 174.235; ALINE GOMES, OAB/SP 330.924
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 302.130; NAYARA CRISPIM
DA SILVA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.584
Desp ID 50929: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Porfírio da Silva,
ex-Sd PM RE 128821-A, contra a r. decisão proferida aos 24 de abril de 2017 pelo D. Juízo da 2ª Auditoria
Militar (ID 50333), que nos autos da Ação Ordinária nº 1027267-09.2016.8.26.0053 (Controle nº 6.583/2016)
indeferiu a tutela de urgência requerida, consistente na imediata reintegração do autor. 3. Ocorre que, tal
como apresentada, a exordial encontra-se deficiente. Sendo os autos originários físicos, para que o agravo
seja devidamente processado, exigem-se documentos indispensáveis, conforme explicitados no inciso I do
artigo 1.017 do Código de Processo Civil. 4. A instrução do presente trouxe, tão somente, a petição inicial
do Agravo (três vezes, nos IDs 50329, 50330 e 50417), procuração (ID 50331), substabelecimento (ID
50332), publicação pela AASP da decisão agravada (ID 50333) e petição inicial da Ação Ordinária (ID
50334). 5. O Agravante pede, com urgência, a atribuição do efeito suspensivo ativo, com a concessão da
tutela antecipada - no entanto, não colaciona as devidas comprovações do direito que entende fazer jus,
esperando que este Magistrado ampare-se tão somente naquilo que alega. 6. Em primeira análise,
irretocável a decisão do D. Juízo a quo, bem fundamentada, em especial ao apreendermos que a causa de
pedir referente à absolvição criminal do Agravante foi trazida após a citação da Fazenda e, seguindo os
mandamentos do artigo 329, inciso II do CPC, não pode ser reconhecida naquele processo ante o não
consentimento da parte contrária. 7. Comprometida a admissibilidade do recurso, devemos nos socorrer do
mandamento inscrito no § 3º do já referido artigo 1.017 do CPC: "Na falta da cópia de qualquer peça ou no
caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator
aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único". 8. Assim, concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias

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