TJMSP 02/06/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2223ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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paciente está preso ilegalmente, pois além de faltar fundamentação idônea na decisão que decretou a
prisão, resta caracterizado cerceamento de defesa e frustração da aplicação legal vigente cabível nesta
Corte. Assim, pleiteiam, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e consequente
expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo. No mérito, requerem a confirmação da liminar, para que o paciente possa responder ao processo
em liberdade, e que seja reformada a r. decisão que indeferiu a perícia vocálica, requisitando a realização
da mesma, e que indeferiu a oitiva da testemunha de defesa, culminando com o ofício para a sua correta
qualificação, além de que sejam declarados nulos os atos processuais praticados em desconformidade com
o art. 302 do CPPM, retroagindo o processo até o momento do recebimento da denúncia. Juntaram
documentos (fls. 21-50). Em que pese a combatividade dos Impetrantes, não restou configurado, in casu, o
fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. Há, em
verdade, expressa vedação legal para a concessão de liberdade provisória (art. 270 do Código de Processo
Penal Militar), haja vista as penas previstas para os crimes de corrupção passiva e concussão. Outrossim,
no que se refere à realização do interrogatório ao final da instrução, embora de fato exista julgado da 1ª
Câmara (como o citado às fls. 9-10) no sentido de que não seria aplicável o art. 400 do CPP ao caso em
trâmite nesta Justiça Castrense em vista da existência de regra especial – qual seja, o art. 302 do CPPM –,
o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou
orientação no sentido de que a alteração advinda com a Lei nº 11.719/08 deve ser aplicada às ações penais
em trâmite na Justiça Militar a partir da data da publicação da ata do citado julgamento, qual seja, dia
11/3/2016. Dessa forma, não vislumbro, a priori, nenhuma ilegalidade advinda da não aplicação ao caso do
art. 302 do CPPM. Quanto aos demais argumentos dos Impetrantes, referentes ao indeferimento do pedido
de produção de provas (especificamente a realização de perícia de voz e a correta identificação da
testemunha Bruno Eugenio) e à inexistência de motivos para a manutenção da prisão do paciente (cuja
decisão que decretou reputam estar agora imotivada), saliento que os documentos apresentados para
instruir a inicial deste writ, que exige prova pré-constituída, não são suficientes para se aferir, sobretudo em
sede de cognição sumária, a existência de alguma nulidade, sobretudo liminarmente, tal como pleiteado. Os
Impetrantes, em sua argumentação, analisam de forma detalhada as provas produzidas até aqui, expondo
suas conclusões – quase alegações finais – como se a instrução já estivesse encerrada, olvidando-se, ao
que parece, da fase do art. 427 do CPPM. A estreita via deste writ não comporta a análise aprofundada e
praticamente exauriente de todo o conjunto probatório amealhado até aqui no processo-crime em tela.
Frise-se, por oportuno, que nem mesmo a cópia da decisão por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu os
requerimentos de produção de prova, tampouco a cópia da decisão por meio da qual foi decretada a prisão
do paciente vieram aos autos deste writ com a inicial. Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se, com
urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao
Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 1º de junho de 2017. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900101-38.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
543/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800085-16.2017.9.26.0020 - 6886/17 – 2ª Aud.)
Agvte.: ANDERSON PORFIRIO DA SILVA, EX-SD 1.C PM RE 128821-A
Advs.: DAVE LIMA PRADA, OAB/SP 174.235; ALINE GOMES, OAB/SP 330.924
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 51552: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Porfírio da Silva,
ex-Sd PM RE 128821-A, contra a r. decisão proferida aos 12 de maio de 2017 pelo D. Juízo da 2ª Auditoria
Militar (ID 50557, págs.2/3), que nos autos da Ação Ordinária nº 0800085-16.2017.9.26.0020 (Controle nº
6.886/17) indeferiu a tutela de urgência requerida, consistente na imediata reintegração do autor. 3.
Apreende-se dos autos que o Agravante foi expulso das fileiras da Corporação em virtude de Processo
Administrativo Disciplinar nº 24BPMM-002/06/14, por ter, junto com outro então miliciano, durante o turno de
serviço, fardados, em conluio entre si, lançado no relatório de serviço da guarnição que compunham dados
falsos, relacionando abordagens que não haviam realizado e registrando, para tanto, dados reais de
pessoas que não haviam sido por eles abordadas, tendo a constatação dos fatos se originado das
investigações de denúncia anônima que apontava policiais militares da região conversando com traficantes
e recebendo envelopes dos mesmos (ID 50833, pág. 45). 4. Em sede ordinária (ID 50558), argumentou ter
sido absolvido criminalmente pela mesma conduta, por inexistência do fato, o que repercutiria diretamente