TJMSP 02/06/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2223ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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na esfera disciplinar, assegurando-lhe sua reintegração. Agora, em sede de agravo (ID 50550), pugna pela
reforma da r. decisão agravada, requerendo a imediata prestação jurisdicional, dadas as dificuldades
econômicas que vêm sofrendo. Instruiu sua petição com procuração (ID 50552), cópia da decisão (ID
50557, págs. 2/3), da inicial da ação ordinária (ID 50558), da sentença criminal (IDs 50563/50632) e da
íntegra do processo administrativo disciplinar (IDs 50634/50833). 5. Mantenha-se aqui a gratuidade judicial
já concedida no feito originário (ID 50557, pág. 3). 6. De uma primeira análise da exordial (bem como dos
documentos colacionados), vislumbro ter sido a decisão agravada devidamente fundamentada pelo D. Juízo
a quo, que firmou seu entendimento com supedâneo no ordenamento jurídico vigente. A não concessão da
tutela de urgência, proferida dentro dos poderes de cautela e atos de livre convencimento do Magistrado,
assim, foi fundada na não comprovação inequívoca do direito demandado. 7. Como observamos na
exposição do jurista André Luiz Bauml Tesser, o requisito positivo "probabilidade do direito" para a
concessão da tutela significa “a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega
e está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija
certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz
faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”
(pág. 501, da obra conjunta “Código de Processo Civil Anotado”, 2015, da lavra da AASP e da OAB/Paraná,
coordenada pelos professores José Roberto Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho e outros.
Negritamos). 8. Importante sublinhar que o D. Juízo da 2ª Auditoria consignou merecer análise mais
detalhada a própria sentença criminal absolutória. Inclusive, da leitura do ID 50632, causa estranheza
naquela sentença (proferida pela 1ª Auditoria Militar) a constatação de que, muito embora três votos do
Conselho Especial de Justiça tenham se baseado na absolvição por atipicidade do fato, acabaram
prevalecendo os dois votos que absolveram o ex-Sd PM com base em sua inexistência. 9. Quanto ao perigo
de dano, é indiscutível a existência do caráter ex tunc dos efeitos de uma eventual e futura decisão no
sentido da reintegração do Agravante, o que por si só já afasta o perigo de irreversibilidade das
consequências do fato. 10. Neste esteio, parecendo acertada e irretocável a decisão agravada, não atribuo
efeito suspensivo ativo ao recurso em análise. 11. Diante da farta documentação constante do feito
eletrônico, desnecessária a requisição de informações ao D. Juízo de 1º grau. 12. Intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso
II, do Código de Processo Civil. 13. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir, em
trâmite direito, com vistas ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, inciso III, do CPC. 14. Após,
retornem-me conclusos. 15. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 01 de junho de
2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0001471-88.2016.9.26.0040 (Nº 7305/16 – Proc.
77572/16 – 4ª Aud.)
Aptes.: Fernando Luiz Vieira Júnior, Sd PM 141011-3; Vinicius Soares Lopes de Freitas, Sd PM 142301-A
Advs.: IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632; CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP
105.710; RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302687
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 30 de maio de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 01 DE JUNHO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A
SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 0001239-65.2017.9.26.0000 (nº 002618/2017 - Processo de origem: 080717/2017 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168, LUIS ALBERTO FILARDI, OABSP 369611,