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TJMSP 08/06/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2227ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 63580, efetuei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...).
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RENATA
APARECIDA DE ANDRADE, PM RE 961380-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho
de Disciplina (CD) nº 8BPMI-01/011/17. De proêmio, elaboro o histórico cabível. O móvel do presente ‘writ’ é
o Conselho de Disciplina (CD) nº 8BPMI-01/011/17 (v. Portaria inaugural, datada de 1º.02.2017, ID 61230,
páginas 11/15/ID 61231, página 01), feito administrativo este a que responde a ora impetrante. Em petição
inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima
e remota (ID 61230): a) ‘concessão LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, ordenando à autoridade coatora
a IMEDIATA revogação do seu despacho para promover o encaminhamento da Impetrante a realizar o
exame de sanidade mental’; b) ‘que o Conselho de Disciplina tenha seus efeitos suspensos até que seja
realizado o exame e com seu diagnóstico e resposta aos quesitos, e com os laudos pertinentes se promova
a continuidade ou não dos feitos, com ou sem a presença da Impetrante;’ c) ‘que sejam juntados autos os
comprovantes dos afastamentos médico psiquiátricos concedidos pela Médica Particular em 06 de março
de 2017, cujo original foi entregue na Unidade Integrada de Saúde, no Comando de Policiamento do Interior
Dois, situado na Avenida João Jorge 499, onde também estão arquivados os dois anteriores afastamentos
de julho e de meados de dezembro, ambos os períodos do ano de 2016’ e, d) ‘ao final seja julgado o pedido
procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo,
determinando que a autoridade coatora seja compelida a encaminhar a Impetrante ao Hospital da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, para ser submetida ao exame de sanidade mental, nos conformes do já
requisitado e indeferido.’ Diante do despacho deste juízo (ID 61240) e da petição da impetrante (ID 62720),
requisito, antes de decidir sobre o pedido de medida liminar, que a Administração Militar remeta a este juízo,
CASO EXISTENTES E EM RELAÇÃO A IMPETRANTE: a) documentos com passagem pela psiquiatria ou
de concessão de licença-saúde, concernente à época em que se deram os fatos (26.12.2016 - v. ID 61230,
página 11); b) outros documentos médicos também em relação à época em que se deram os fatos
(26.12.2016 -v. ID 61230, página 11) e, c) Relatório (Relatório Aditivo), Decisão/Solução (Decisão/Solução
Aditiva) e Decisão Final respeitantes ao CD, todos em sua integralidade. No tocante ao imediatamente
acima, esclareça a Administração Militar, documentalmente, se, à época dos fatos (26.12.2016 - v. ID
61230, página 11), a impetrante estava ou não trabalhando regularmente (escalada de serviço
rotineiramente). Há de ser esclarecido, ainda, pela Administração Militar, em qual fase exatamente se
encontra o feito disciplinar. (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, a Administração Militar remeteu, por meio do Ofício
nº 8BPMI-0808/011/17 (ID 64631, páginas 01/02), a documentação pertinente (ID 64631, páginas 03/21-ID
64632, páginas 01/22-ID 64633, páginas 01-21-ID 64634, página 01).
IV. É a resenha necessária.
V. Parto, agora, para a análise da medida liminar almejada.
VI. Edifico, então, o prédio motivacional.
VII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). VIII. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário
debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009).
IX. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
X. Vejamos.
XI. A acusada (ora impetrante) se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter indeferido o seu pugnado
de realização de exame de sanidade mental.
XII. Razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.
XIII. Explico.
XIV. NO DIA DOS FATOS (em tese) TRANSGRESSIONAIS (26.12.2016, por volta das 21h30min. – v. ID
61230, página 11) A ACUSADA ESTAVA ESCALADA (DE SERVIÇO E EM SERVIÇO), TENDO
TRABALHADO NORMALMENTE, EM FUNÇÃO OPERACIONAL, DAS 06H45MIN ÀS 15H00MIN (v. ID
64631, páginas 01/02 e página 06).

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