TJMSP 08/06/2017 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2227ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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CAMPO, EVIDENCIANDO CLARO INTUITO DE SE DEFENDER DESTA LIDE, fato que suas alegações de
defesa não alcançaram justificativa visto tratar de algo visível. Diante do exposto e do mais que consta no
bojo do Procedimento o acusado não apresentou provas que pudesse eximir das condutas faltosas, NÃO
ALCANÇANDO GUARIDA NO ARTIGO 34 DO RDPM, DEIXANDO CLARO SUAS TRANSGRESSÕES.
(...)." (salientei)
XXV. Mas não é só.
XXVI. Relevante se faz mencionar, ainda, o seguinte trecho da solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, o qual igualmente traz à baila o atendimento à teoria dos motivos determinantes (ID
65091, páginas 07/10): "(...). Não se questiona a eficácia e o objetivo do colete refletivo, MAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADA SUA UTILIZAÇÃO, O QUE SE
COMPROVOU SER DESNECESSÁRIO, JÁ QUE SE TRATAVA DE PERÍODO DIURNO, COM
ILUMINAÇÃO NATURAL, SEM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS PREJUDICIAIS À
VISIBILIDADE DO POLICIAL MILITAR DURANTE A ATUAÇÃO ÀS MARGENS DA RODOVIA. (...). A
INTERVENÇÃO DO 2º SGT PM MANOEL, ADJUNTO DA SJD/5ª CIA, DETERMINANDO A RETIRADA DO
COLETE REFLETIVO QUE ESTAVA SENDO UTILIZADO INDEVIDAMENTE PELO CB PM ROQUE FOI
OPORTUNA, RACIONAL E CORRIGIU O ATO EQUIVOCADO PRATICADO PELO ACUSADO, O QUE
ROBUSTECEU A ACUSAÇÃO." (salientei)
XXVII. Com espeque em todo o acima expendido, o posicionamento (ainda que prodrômico) deste juízo é o
de que O USO DO COLETE REFLETIVO PELO CB PM ROQUE (ORDEM DADA PELO ACUSADO) ERA
ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIO, SENDO QUE AS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
RESTARAM CARACTERIZADAS.
XXVIII. Mais que isso.
XXIX. O entendimento deste juízo é o de que houve a imposição de constrangimento ao Cb PM Roque, tal
como alegado por referido miliciano em sua PARTE (ID 65089, página 29): "... por conta do uso obrigatório
do colete refletivo fui apelidado por diversos nomes, tais como bobo da corte, palhaço abelhinha, cone de
plantão, pirulito sem mosquetão, palhaço de dia..." (repita-se: determinação do acusado para que o Cb PM
Roque usasse o colete refletivo em situação que nitidamente não cabia).
XXX. Pontofinalizo, então, com a assertiva de que, "in casu", não há de se falar em violação do devido
processo legal processual ("procedural due process") nem do devido processo legal substancial
("substantive due process") (obs.: a sanção de dois dias de permanência disciplinar é hígida como um todo,
aí abarcado, portanto e logicamente, o "quantum" - dosimétrico - eleito).
XXXI. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
XXXII. Parto, agora, para os comandamentos devidos.
XXXIII. Expeça-se o ofício requisitório das informações, com o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta,
sendo que, neste átimo, corrijo, de ofício, a autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr.
Comandante de Policiamento Rodoviário (obs.: autoridade de maior estatura que atuou no PD, vindo a
solucionar o recurso hierárquico).
XXXIV. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público Paulista.
XXXV. Intime-se, "incontinenti", o impetrante/paciente, quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho
interlocutório, através de 02 (duas) formas: a) por meio de seu superior hierárquico e, b) pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico.
XXXVI. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na tarde desta
quarta-feira (07.06.2017), por volta das 17h15min.
São Paulo, 07 de junho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Impetrante: MARCUS ANTONIO PEDRO DA SILVA, PM RE 905161-9
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800117-95.2017.9.26.0060 - (Controle 6935/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCIEL CICERO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(6HF) - Despacho de id 65128: