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TJMSP 08/06/2017 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 25 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2227ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
I. Vistos, sendo que cheguei em meu gabinete logo pela manhã desta quarta-feira (07.06.2017),
oportunidade em que me deparei com o presente feito, ajuizado pelo autor nesta mesma manhã, vindo a
relatar, por meio de seu constituído, que se encontra cumprindo corretivo.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
MARCIEL CÍCERO DO NASCIMENTO, PM RE 130744-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. Segundo a petição inicial (ID 65111), o móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
10BPMM-049/21/2016, o qual teria acarretado ao autor a punição de 01 (um) dia de permanência disciplinar
(obs.: não foi juntado qualquer documento atinente ao PD).
V. Na peça prefacial, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota
(ID 65111):
a) DIANTE DO EXPOSTO, está cristalinamente demonstrada a existência de prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável, requer-se a concessão da liminar, com o
fim específico de suspender nesse ato a punição a ser cumprida no dia 07 de junho de 2017, hoje, até que
seja juntado aos autos cópia integral do referido procedimento, uma vez que a administração negou esse
direito ao impetrante na data de ontem, mesmo tendo feito parte para referido ato, e marcando o
cumprimento para hoje no horário das 06h45minutos” e,
b)“Ao final, declarar a nulidade do ato administrativo do Comandante da 2ª Cia do 10° BPM/M, da punição
disciplinar de 01 (um) dia de permanência imposta ao impetrante, haja vista que o ato em questão é injusto
e ilegal, conforme já demonstrado acima e por ser ainda medida de direito e de justiça.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, então, a fundamentar e decidir.
VIII. Como se sabe, cabe ao autor instruir a ação judicial com a documentação pertinente ao caso concreto.
IX. Caso tenha havido algum óbice para a obtenção de documentos concernentes ao PD, incumbe ao
autor comprovar que efetuou requerimento, tendo havido, no entanto, a recusa ou a omissão do poder
público.
X. No entanto, DIANTE DO CASO CONCRETO (de desfilado na “causa petendi” da peça vestibular deste
feito), DETERMINO, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, QUE SEJA SUSPENSO O
CUMPRIMENTO DO CORRETIVO APLICADO AO AUTOR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
10BPMM-049/21/2016 (v. exordial, ID 65111, página 02).
XI. Intime-se, IMEDIATAMENTE, a Administração Militar, para que cumpra, “INCONTINENTI”, o
determinado neste “decisum”, vindo a informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre as
providências adotadas para tal mister.
XII. Consigno que sobredita decisão é dada DIANTE DO CASO CONCRETO E EM CARÁTER
EXCEPCIONALÍSSIMO.
XIII. Mas não é só.
XIV. Prossigo.
XV. Nos termos dos artigos 319, 320 e 321, “caput”, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE
O AUTOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, TRAGA CÓPIA DA ÍNTEGRA DO FEITO DISCIPLINAR EM
COMENTO, VINDO A EMENDAR A CAUSA DE PEDIR/PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL, CASO ASSIM
ENTENDA, DIANTE DOS DOCUMENTOS DO PD QUE TERÁ CONTATO.
XVI. PONTIFICO QUE O NÃO ATENDIMENTO DO ITEM IMEDIATAMENTE ACIMA ACARRETARÁ NA
MORTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DISCIPLINAR E NA
EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOUÇÃO DO MÉRITO.
XVII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio
do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XVIII. Por derradeiro, saliento que este “decisum” interlocutório findou-se em gabinete, ainda na própria
manhã desta quarta-feira (07.06.2017), por volta das 11h55min.
SP, 07/06/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: OTAVIO GOMES JERONIMO OABSP 199077

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