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TJMSP 13/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2230ª · São Paulo, terça-feira, 13 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800085-90.2017.9.26.0060
(Controle 6879/17) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO GABRIEL LONGUINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 64709:
I. Vistos, em gabinete, na noite desta sexta-feira (09.06.2017).
II. Consoante se observa no ID 60817, efetuei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...).
Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
FÁBIO GABRIEL LONGUINHO, Ex-PM RE 127308-6, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. De
proêmio, elaboro o histórico concernente à hipótese em testilha. O móvel da presente ‘actio’ é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 8BPMI-02/011/2014 (v. Portaria inaugural, ID 60699, páginas 02/04),
feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu, segundo a petição inicial
(ID 60672, páginas 02 e 19), a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Em petição inicial dotada de 20 (vinte) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota (ID 60672): a) ‘a concessão do pedido de tutela de urgência, para que o autor seja
imediatamente readmitido nas fileiras da Polícia Militar, até o final deste processo’ e, b) ‘a total procedência
da demanda, para que ao final, seja anulado o procedimento de expulsão em que o autor foi submetido,
com a consequente readmissão do mesmo à carreira anteriormente ocupada, unidade e função, ostentada,
servida e exercida, respectivamente, por ocasião da ilegal expulsão, computando-se o período de
afastamento ilegal para todos os fins de direito, especialmente para fins de progressão funcional.’ É o
relatório do necessário. Passo, agora, a determinar o cabível neste momento. Após a análise da peça atrial,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
320 do Código de Processo Civil. Nesse esteio deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o
artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos: a) em relação ao PAD nº
8BPMI-02/011/2014: Decisão Final e, b) no tocante ao processo-crime correlato (v. ID 60672, página 02):
b.1) denúncia; b.2) sentença; b.3) (eventuais) Acórdãos e, b.4) certidão de objeto e pé. (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio novel petitório do autor (ID 64675),
acompanhado de documentos (ID’s 64676/64691).
IV. É a resenha devida.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”).
VII. De início, consigno que recebo a petição inicial (ID 60672) e a sua respectiva emenda (ID 64675).
VIII. Migro, agora, para o pleito prodrômico almejado.
IX. A tutela provisória de urgência (sendo uma das espécies a tutela antecipada), regrada pelo artigo 300 do
Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do
direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), anoto, depois de detido estudo, que A TUTELA
ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. Com efeito (e ao menos “a priori”), entendo que o édito sancionante prolatado no PAD (v. Decisão
Final, ID 64689, páginas 01/04), que se utilizou (mas não só) da válida técnica de fundamentação “per
relationem” (motivação “aliunde”), é de todo hígido (v. Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD, ID 60714,
páginas 01/22-ID 60715, páginas 01/21-ID 60716, páginas 01/10-60717, páginas 01/10 e Solução da Ilma.
Autoridade Instauradora, ID 60718, páginas 01/13).
XV. Nessa trilha, vale anotar que a Decisão Final do PAD possui presunção de legitimidade, ainda que “juris
tantum”.

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