TJMSP 13/06/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2230ª · São Paulo, terça-feira, 13 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XVI. Por outra banda, consigno que, no caso concreto, a seara penal não repercute na ético-disciplinar.
XVII. Isso porque o acusado (ora autor) não foi absolvido no processo-crime correlato (referente à ameaça)
em razão de inexistência do fato ou de negativa de autoria, mas sim, por não existir prova suficiente para a
condenação, nos termos do artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar - feito criminal nº
70.327/2014, assim julgado: a) respeitável sentença, do Escabinato Julgador da Quarta Auditoria desta
Casa de Justiça, com 03 (três) votos pela absolvição na alínea “e” do normativo aqui citado e com 02 (dois)
votos pela condenação, ID 64677, páginas 01/03-ID 64678, páginas 01/08 e, b) venerando Acórdão, oriundo
de julgado da Segunda Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista, com a mantença da absolvição do ora
autor (negativa de provimento do apelo ministerial), tendo como Exmo. Sr. Juiz Relator CLOVIS
SANTINON, ID 64679, páginas 01/05.
XVIII. Insta dizer, ainda quanto a esta temática, que O PRÓPRIO VENERANDO ACÓRDÃO DO FEITO
PENAL CORRELATO DÁ RESPALDO PARA A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR AO ORA AUTOR
(citação de trecho, ID 64679, página 05): “OBVIAMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A PALAVRA DO
SUPERIOR TERIA FORÇA SUFICIENTE PARA IMPINGIR A REPRIMENDA, mas mostra-se insuficiente
para a condenação na seara penal” (venerando Acórdão, repise-se, de autoria do Exmo. Sr. Juiz Relator
CLOVIS SANTINON).
XIX. Some-se a todo o já expendido, o fato de que em caso de eventual sucesso da demanda manejada
haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao
ora autor.
XX. Pois bem.
XXI. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PUGNADA PELO
AUTOR.
XXII. De outro giro, pontifico que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em razão
do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXIII. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXIV. Cite-se a ré.
XXV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
XXVI. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XXVII. Por derradeiro, registro que este “decisum” interlocutório findou-se em gabinete, na noite desta
sexta-feira (09.06.2017), por volta das 19h05min.
São Paulo, 09 de junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). SIMONE DA SILVA JESUINO - OAB/SP 351322.
PROCESSO ELETRONICO N.0800120-50.2017.9.26.0060
(Controle 6942/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - ITALO GUSTAVO GARCIA PRADO X COMANDANTE GERAL DO POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 65539:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ÍTALO
GUSTAVO GARCIA PRADO, Ex-Sd PM 2ª Classe RE 156249-5, contra ato prolatado pela Ilma. Sra.
Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (obs.: “writ” endereçado e protocolado na
Justiça Comum Estadual aos 09.09.2016 – v. ID 65490, página 01).
III. De início, promovo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente ação mandamental é o Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) nº
2ºBPChq-012/13/16 (v. Ordem de Serviço, datada de 05.04.2016, ID 65491, páginas 09/10), feito este a que
respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe acarretou a exoneração, de ofício, das fileiras da Milícia