TJMSP 13/06/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2230ª · São Paulo, terça-feira, 13 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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urgência o cumprimento do julgado, havendo discussão sobre quem representava o agravado; c) a Fazenda
Pública apresentou impugnação ao cumprimento da Sentença diante da incidência da prescrição
intercorrente no caso concreto, uma vez decorridos quase oito anos; d) o argumento foi refutado pelo
agravado, com base em suposta incapacidade, porque o Acórdão teria mencionado que, na data da
transgressão disciplinar, o policial militar “não estava com os limites de sua capacidade bem delimitados”,
tendo ainda juntado documento médico que atesta a existência atualmente de prejuízo do autocuidado,
emagrecimento e, segundo familiares, alcoolismo; e) a decisão agravada afastou a prescrição sob o
fundamento da incapacidade civil, embora não tenham sido preenchidos os requisitos legais e inexista
prova de tal incapacidade, apenas mera consulta médica; f) impõe-se a reforma da aludida decisão, haja
visa que não há como supor incapacidade civil sem a respectiva interdição e constatação pericial. 4. Ao
final, considerando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, pugna a agravante pelo
deferimento da antecipação da tutela recursal com o objetivo de ser determinada a suspensão da decisão
recorrida até o julgamento definitivo sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo de difícil e
incerta reparação caso tenham seguimento os atos executórios, dando-se, ao final, provimento ao recurso
para que seja reformada a decisão que rejeitou a prescrição no processo de fundo, com a consequente
declaração de extinção da obrigação de fazer e pagar, bem como de extinção do cumprimento da Sentença.
5. É a breve síntese. 6. Registre-se, inicialmente, que o presente agravo é passível de conhecimento, nos
termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez interposto contra decisão interlocutória proferida
na fase de cumprimento da Sentença. 7. Posto isso, o exame preliminar das razões recursais permite que
se vislumbre a existência de fundamento relevante hábil a demonstrar a plausibilidade dos argumentos
expendidos pela Fazenda do Estado quanto à incidência da prescrição das verbas a serem pagas ao
agravado, haja vista o tempo transcorrido entre a intimação das partes sobre a decisão proferida na ação
ordinária e o desarquivamento do aludido feito. 8. Além disso, como bem observado pela agravante, caso
seja ao final reconhecida a prescrição do crédito reclamado, dificilmente os pagamentos efetuados pelo
órgão estatal retornarão aos cofres públicos, onerando de forma irreversível o erário. 9. Assim,
considerando a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, reafirmando aqui que em sede de
apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a presença dos pressupostos legais para
tal, atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão
interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição na fase do cumprimento da decisão prolatada no
Processo nº 0003679-86.2008.9.26.0020. 10. Oficie-se ao Juízo da 2ª Auditoria Militar para ciência desta
decisão e, caso julgue necessário, fornecimento de informações complementares. 11. Intime-se o agravado
para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 12. Com a vinda da
resposta do agravado, deverão os autos seguir com vista à Procuradoria de Justiça, uma vez que a
controvérsia em debate versa sobre o reconhecimento de incapacidade civil e eventual interesse de
incapaz, o que impõe a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do
artigo 178, inciso II, do CPC. 13. Após, deverão os autos retornar conclusos. 14. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de junho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900028-66.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº
000531/2017 - PROC. ORD. 1047987-94.2016.8.26.0053 - 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante(s): RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA 2.SGT PM RE 111197-3
Advogado(s): LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO, OAB/SP 354606
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OAB/SP 253327 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”. (ID 52883)
1ª AUDITORIA