TJMSP 13/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2230ª · São Paulo, terça-feira, 13 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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analisando a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido, a decisão contra a qual
se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta
Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. O Magistrado não
vislumbrou, na fase em que se encontra o feito, de cognição sumária e não exauriente, a comprovação
indubitável das alegações do Agravante e também não verificou a urgência, uma vez que, se ao final da
demanda a sentença for favorável ao Autor, será restabelecido o “status quo ante”, com o pagamento de
todos seus direitos. 6. Isto posto, nego a concessão do efeito ativo e da tutela antecipada, para manter a r.
decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada. 7. Nos termos do art. 1019, inc. II
do CPC, intime-se. 8. Publique-se. Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 12 de junho de
2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900056-34.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA
DECLARACAO DE INDIGNIDADE/ INCOMPATIBILIDADE (50/2017 – Proc. de origem nº 73018/2014 –
3ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Marcio Rodrigo Lopes de Almeida, 1.Ten PM RE 119511-5
Desp. ID 52622: 1. Vistos. 2. Trata-se de representação para declaração de indignidade de oficial, fundada
em condenação pelo crime de tráfico, posse ou uso de entorpecentes, que impôs ao ora representado a
pena de um ano de reclusão, no regime aberto, com trânsito em julgado. 3. Malgrado os argumentos
apresentados pelo douto Procurador de Justiça, a representação não reúne condições de prosseguir. 4. O
artigo 142, § 3º, incisos VI e VII da Constituição Federal, estabelece que “o oficial só perderá o posto e a
patente se for julgado com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra” e que “o oficial condenado na justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior”. 5. Assim, falta à Representação Ministerial condição
de procedibilidade; qual seja, a condenação criminal com pena privativa de liberdade superior a dois anos.
6. Tal entendimento já foi sedimentado pelo E. Pleno desta Corte Militar, à unanimidade de votos, em
18/06/2014, quando do julgamento da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº
41/214, de relatoria do E. Juiz Paulo Prazak, cuja ementa se transcreve:“Indignidade para o Oficialato.
Preliminar de não conhecimento. Condenação inferior a 02 (dois) anos. Acolhida. Inteligência dos incisos VI
e VII, do §3º, do art. 142, da Constituição Federal. Ausência de condição de procedibilidade. Representação
Ministerial não conhecida. Julgamento de Mérito. Prejudicado. Condenado o Representado a pena inferior a
02 (dois) anos, (um ano de detenção, no presente caso) carece a Representação Ministerial de condição de
procedibilidade, razão pela qual impõe-se o seu não conhecimento. Acolhida a preliminar de não
conhecimento, restou prejudicado o exame de mérito.” 7. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DA
REPRESENTAÇÃO, negando-lhe seguimento. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São
Paulo, 07 de junho de 2017. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900125-66.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
550/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0003679-86.2008.9.26.0020 - 2425/08 – 2ª Aud.)
Agvte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 302.130
Agvdo.: ROBERTO CERQUEIRA DE BRITO, EX-SD 1.C PM RE 884840-8
Adv.: WALTER LACERDA AGUIAR, OAB/SP 344.874
Desp ID 53174: 1. Vistos. 2. Insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do presente
agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, no Processo nº
0003679-86.2008.9.26.0020, por meio da qual indeferiu a impugnação ao cumprimento da Sentença que
determinou a reintegração do ex-Soldado PM RE 884840-8 Roberto Cerqueira de Brito às fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (ID 52701, acompanhada dos documentos subsequentes). 3. Defendendo o
cabimento do recurso, argumenta a agravante, em síntese, que: a) o ex-Soldado PM Roberto Cerqueira de
Brito quedou-se inerte após o trânsito em julgado da Sentença que lhe foi favorável, que ocorreu em
02.10.2008, e o subsequente despacho de intimação das partes para apresentar requerimentos, publicado
aos 30.10.2008, culminando com o arquivamento do processo de origem; b) os autos permaneceram
arquivados até o mês de julho de 2016 quando três advogados passaram a peticionar requerendo com