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TJMSP 13/06/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2230ª · São Paulo, terça-feira, 13 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
27BPMI-068/13/12; b) Da Declaração/ Reconhecimento da Nulidade/Anulação do Ato Administrativo de
Sanção Disciplinar no PD nº 27BPMI-044/13/13; c) Da Declaração/Reconhecimento da Ilegalidade no
andamento do PD nº 27BPMI-044/13/13; d) Da Declaração/Reconhecimento da Ilegalidade da Sanção
Disciplinar por se tratar da 2ª Punição do Requerente pelo mesmo fato, ou seja, posteriormente à
Admoestação Verbal verificada na IP nº 27BPMI-027/13/13; e) Da Anulação “ab initio” do PD nº 27BPMI044/13/13; f) Da condenação da Requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais em valor não
inferior à R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais).”
VI. Em sede de liminar, requer o sobrestamento dos efeitos da punição para fins de comportamento em
assentamento individual.
É o breve histórico. Decido.
VII. De plano pondero que os fundamentos jurídicos levantados pelo autor carecem de uma análise detida
sobre o Procedimento Disciplinar em debate, uma vez que a liminar requerida (de caráter cautelar), se
confunde com o mérito da decisão a ser apreciada em sede de juízo definitivo.
VIII. Ademais, o autor é carecedor de um dos requisitos para a concessão da tutela almejada, o periculum in
mora. À vista das informações colacionadas aos autos, percebe-se que a punição disciplinar foi publicada
aos 16 de janeiro de 2014 (v. ID nº 65305, pág. 6), a reforçar a ideia de que o autor suporta os efeitos
secundários da sanção disciplinar em tempo considerável, o que, só agora, julga pertinente a sua
relativização para efeitos de promoção.
IX. Além disso, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o
Procedimento Disciplinar, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor.
X. Desta forma, indefiro o pedido liminar.
XI. Antes de determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, intime-se o i. Advogado do
autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Instrumento de Procuração e Declaração
de Hipossuficiência de seu cliente, com datação atual.
XII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. "
São Paulo, 09 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: LEANDRO GALVAO DO CARMO OABSP 326257
Processo Eletrônico nº 0800071-32.2017.9.26.0020 - (Controle
6859/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ESTER LUCHESI HERMENEGILDO (REPRESENTADA POR CARLA LUCHESI DE SOUZA)
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 65535:
"1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação (ID nº 65356), com respectivo documento (ID nº 65357), intime-se o Autor
para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca do
julgamento antecipado da lide.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se."
São Paulo, 09 de junho 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735, Dr. WEVERSON FABREGA DOS
SANTOS - OAB/SP 234.064, Dr. DAILSON SOARES DE REZENDE - OAB/SP 314.481.

3ª AUDITORIA
Nº 0003097-75.2016.9.26.0030 (Controle 78929/2016) - RAAS - 3ª Aud. - JD
Acusado: CB MARCONI SIMPLICIO DA SILVA
Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.

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