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TJMSP 13/06/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2230ª · São Paulo, terça-feira, 13 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado."
São Paulo, 07 de junho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - OAB/SP 339424.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, MARCELO
GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0001542-58.2013.9.26.0020 (Controle nº 4978/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX FERREIRA
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 300:
I - Vistos.
II - Deve o i. Causídico apresentar o memorial discriminado dos cálculos, com observância ao art. 534 do
CPC, preparando quadro-resumo com os valores referentes aos atrasados atualizados, à contribuição
previdenciária e a contribuição de assistência médica, bem como, o valor total da conta para fins de
inserção no mandado intimação da FPESP, tudo visando ao disposto no Assento Regimental n. 408/12 do
TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade Cartorária. Prazo: 30 (trinta) dias.
III - Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar juntamente com os
atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da
Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados,
o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.
IV - Sentença de obrigação de fazer em 02 (duas) laudas à frente.
V - Intimem-se.
São Paulo, 06 de junho de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257, FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS - OAB/SP 324888.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800108-59.2017.9.26.0020 - (Controle 6938/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PAULO SERGIO MARIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 65512:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Rito Comum, proposta por PAULO SERGIO
MARIANO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato
administrativo emanado do Procedimento Disciplinar (PD nº 27BPMI-044/13/13).
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu administrativamente por ter, aos 06 de maio de
2013, “durante contato com o 3º Sgt PM 890213-5 Avelino Luiz de Almeida, Encarregado da Administração
da 2ª Cia PM, ao ser informado sobre o arquivamento de Procedimento Disciplinar na qual havia figurado
como Acusado, desrespeitado o graduado em relação à atuação dele na conduta de Investigação Preliminar
que deu causa para a instauração do referido procedimento” (v. Portaria Inaugural – ID nº 65296). Ao final
foi apenado com 3 (três) três dias de permanência disciplinar, convertida em serviço extraordinário (v.
Enquadramento Disciplinar – ID nº 65305).
IV. Aduz o demandante, por sua vez, que não houve a caracterização de conduta transgressional, conforme
amplamente comprovado nos autos. Em suma, assevera que apenas ocorreu uma discussão técnica sobre
a conclusão de Investigação Preliminar (IP nº 27BPMI-068/13/12), de modo que a Administração Militar
desconsiderou os motivos de direito aplicáveis à espécie (apuração dos fatos havidos na Investigação
Preliminar por meio de Procedimento Administrativo “exceção da verdade”) e, consequentemente,
posicionou-se contrária aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em
derradeiro, ressalta dupla penalização administrativa em patente ofensa ao princípio do non bis in idem,
posto que o autor sofreu admoestação verbal antes da aplicação de sanção de permanência disciplinar.
V. Neste passo, pleiteia-se: “a) Da Declaração/ Reconhecimento da Falsidade do conteúdo da IP nº

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