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TJMSP 27/06/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.06.26 19:15:15 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002720-08.2014.9.26.0020 (Nº 702/17 –
Embargos Infringentes 78/16 - Apelação nº 3721/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5695/14 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Elias Fagundes, ex-Cb PM RE 922233-2
Adv.: EVERALDO TADEU FERNANDES SANCHES, OAB/SP 146.269
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIÚNCULA - Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Desp.:... Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sigam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 102035394.2014.8.26.0053 (Nº 697/16 – Apel. 3835/15 – AO 6161/15 - 2ª Cível)
Embgte.: Joselino da Silva, ex-Sd PM 82062-8
Advs.: PATRICIA GOMES NEPOMUCENO MASSICANO, OAB/SP 189.051; ALEXANDRE GOMES
NEPOMUCENO, OAB/SP 275.418
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do
art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 21 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000035547.2016.9.26.0040 (Nº 434/17 – Apel 7241/16 – 76616/16 - 4ª Aud.)
Embgte.: Donisete Tavares Paiva, 1º Ten PM 950142-8
Adv.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 960/981.
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fls. 1056 - Tema 660), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses engendradas pelo recorrente tiveram seu
andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem caráter vinculante, sendo, portanto,
passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto,
mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abrase vista à Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.

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