TJMSP 27/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 22 de junho de 2017. SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000132492.2016.9.26.0030 (Nº 7290/16 – Proc. 77438/16 – 3ª Aud.). Apte.: Elaine de Carvalho, Sd PM 117943-8
Advs.: FÁBIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329.065; RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371.
PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Petições protocolos – 11056/17 e 11057/17 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça; São Paulo, 21 de junho de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Nota de Cartório: Ficam os I. Advogados intimados a retirar as cópias que instruíam os Agravos, sob pena
de inutilização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000130723.2015.9.26.0020 (Nº 691/16 – Apel. 3974/16 – AO 5939/15 e 5979/15 - 2ª Cível)
Embgtes.: Francisco Gerson de Morais Moura, ex-Cb PM 922813-6; Jose Adriano de Souza Santos, ex-Cb
PM 960884-2
Adv.: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS, OAB/SP 280.720
Embgda. a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; VANESSA MOTTA
TARABAY - Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do
art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 21 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0000235-68.2015.9.26.0030 (Nº
7291/16 – Proc. 73099/15 – 3ª Aud.)
Aptes.: Sidney Primo de Albuquerque Silva, Cb PM 104351-0; Agnaldo Gonçalves Rosa, Cb PM 894686-8
Advs.: PAULO ROBERTO ROSSETTI, OAB/SP 353.726; ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS, OAB/SP
280.720 (PM Sidney) e LUIS FEITOSA DA SILVA, OAB/SP 373.200 (PM Agnaldo)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (Agravo interno), interposto com
fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fls. 556/v - Tema 660), o
que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex
vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do
mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses engendradas pelo recorrente
tiveram seu andamento tolhido com escoras em outros argumentos (inadequação da irresignação
interposta, uma vez que, no tocante à arguição de violação à tratados de que o Brasil é signatário, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça analisá-la; não configuração ofensa direta e formal à Constituição Federal,
mas, sim, por via reflexa), sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art.
1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar
da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos