TJMSP 27/06/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Eletrônico, em virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
SP, 22/06/2017 - Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: GILMAR FERREIRA BARBOSA OABSP 295669
Nº 0800113-81.2017.9.26.0020 - (Controle 6949/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADILSON
SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o Autor objetiva a
anulação de ato emanado no Conselho de Disciplina de nº CPC-094/CD.1/08 e, por consequente, a sua
reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular por ter, aos 16 de abril de
2008, de folga e em trajes civis, efetuado disparos de arma de fogo, com sua arma particular, após um
desentendimento por causa de acidente de trânsito; ao final, punido com pena de demissão (v. Decisão
Final – ID nº 66317).
IV. Inicialmente, alega o autor inexistir os efeitos da coisa julgada ao caso em apreço, visto que a causa de
pedir esposada difere das ações levadas a efeito nos processos anteriormente ajuizados (Processos de nº
3724/2010, 4094/2011 e 6083/2015). No mérito, em síntese, alega repercussão da sentença de impronúncia
do juízo criminal no âmbito administrativo disciplinar, nos termos do § 3º, do artigo 138 da Constituição do
Estado de São Paulo. Acrescenta, ainda, que não teve acesso, tanto pessoalmente como através de seu
defensor, à sessão de julgamento, em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
V. Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do demissório e, por consequente, a reintegração aos
quadors da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Assim como, a
condenação da ré ao pagamento os vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento ilegal,
com a devida correção e juros moratórios. Em sede de tutela de urgência, requer a sua imediata
reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo outrora ocupado.
É o breve histórico. Decido.
VI. Do exposto, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
VII. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade
e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
VIII. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
IX. Antes de determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, intime-se i. Advogado do
autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Declaração de Hipossuficiência de seu
cliente.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
(6HF) - Despacho de fls. id 66416: "a" SP, 22/06/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: GUILHERME AROCA BAPTISTA OABSP 364726
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 450/98-CECRIM/S1
Sentenciado: MARCO ANTONIO CAPRIOGLIO
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 490/98) – Informo a Vossa Senhoria que o pedido de
desarquivamento dos autos supra, para fins de análise do processo, bem como pedido de reabilitação