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TJMSP 28/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2239ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
65486, páginas 09/15; Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 65486, páginas 18/19 e
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 07.12.2012, ID 65486, página 20).
V. Em petição composta de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota (ID 63021): a) "O deferimento do pleito liminar INAUDITA ALTERA PARS para
reintegrar o autor ao quadro de servidores da Polícia Militar do Estado de São Paulo da Cidade de Lorena,
23 º Batalhão, determinando com urgência a continuidade nas avaliações e tratamentos médicos
específicos anteriormente fornecidos pela corporação onde o servidor encontrava-se lotado" e, b) "Ao final
requer a procedência da ação, confirmando a liminar, para decretar por sentença de mérito, a nulidade do
processo administrativo que ocasionou a demissão do autor das fileiras da Polícia Militar deste Estado, e via
de consequência, reintegrando-o à mesma, nas condições de direito que dispunha como funcionário público
deste Estado, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, o recebimento de todos
os salários que porventura deixou de receber da data de seu afastamento até sua demissão, contagem do
tempo de serviço, promoção e vantagens pecuniárias, tudo acrescido de juros de mora, correção monetária
e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça."
VI. Essa "actio" foi proposta perante a Justiça Comum Estadual (protocolada no dia 21.01.2014 - v. ID
65481, página 01), sendo que o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Taubaté, Foro de Taubaté/SP, ofertou decisão interlocutória (ID 65481, pág. 27), vindo a conceder a
gratuidade processual ao autor, a indeferir a tutela de urgência pleiteada e determinar a citação da
requerida.
VII. O autor manejou agravo de instrumento, em razão da decisão interlocutória que negou a tutela de
urgência (v. ID 65481, páginas 29/38).
VIII. A ré apresentou contestação, com preliminar de incompetência da Justiça Comum (ID 65481, páginas
46/62).
IX. No ID 65486, consta o seguinte despacho do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Taubaté: "(...). Apreciarei a matéria preliminar oportunamente. Digam as partes sobre as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, bem como se desejam audiência de
conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. (...)".
X. O autor peticionou (ID 65486, página 32), vindo a requerer: a) a "realização de audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil" e, b) a produção das seguintes provas:
b.1) "pericial devido ao seu atual estado de saúde"; b.2) "testemunhais, cujo rol será apresentado
oportunamente" (v. rol testemunhal, aposto no "petitum" de ID 65486, página 35) e, b.3) "documentais
comprovando que o estacionamento não pertencia ao autor."
XI. A ré, por sua vez, reiterou integralmente a "preliminar que suscita a competência absoluta da Justiça
Militar", além de informar que "não tem provas a produzir e que não tem interesse na audiência de
conciliação" (v. petitório de ID 65486, página 34).
XII. No ID 65486, página 38, consta certidão cartorária, para esclarecer que a "respeito do agravo de
instrumento, não se obteve êxito na consulta, não se encontrando sequer a sua distribuição."
XIII. O Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté ofertou decisão
interlocutória (ID 65486, páginas 39/43), vindo a declinar da competência e determinar a remessa do feito a
esta Justiça Militar.
XIV. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, vindo a ser introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e,
posteriormente, a mim distribuído.
XV. É o relatório do necessário.
XVI. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível.
XVII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da "Lex
Mater").
XVIII. Vejamos.
XIX. Com espeque no artigo 125, § 4º, da "Lex Legum", com redação determinada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, declaro-me competente para processar e julgar a presente demanda.
XX. E depois de estudo, consigno o que adiante segue.
XXI. De proêmio, não vislumbro incidir hipótese legal para que o feito tramite sob sigilo.
XXII. Como se sabe, a publicidade dos atos processuais é a regra e, "in casu", não há suporte jurídico para

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