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TJMSP 28/06/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2239ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
excepciona-la.
XXIII. Prossigo.
XXIV. Em virtude de o polo passivo da demanda ser figurado pelo Estado, pessoa jurídica de direito público
interno representado por sua Fazenda, não se há de falar em audiência conciliação.
XXV. Como cediço, o ente federativo estatal é guiado por direito indisponível (e, no caso concreto, em caso
de sucesso reintegratório haverá repercussão patrimonial).
XXVI. Caminho.
XXVII. Em relação aos pleitos probantes do autor (ID 65486, páginas 32 e 35) há de se operar o
indeferimento.
XXVIII. "In casu", fixe-se que as provas produzidas no CD e a conclusão a que chegou a Administração
Militar atinente ao acusado é que comportam a análise (controle de legalidade), por parte deste juízo, nesta
ação cível de cunho declaratório.
XXIX. Significa dizer que este magistrado analisará se houve ou não eiva no tocante àquilo que foi
construído e concluído no CD (obs.: se nulidade existe, esta diz respeito ao inserto no feito disciplinar ora
atacado, o qual poder vir a ser anulado total ou parcialmente).
XXX. Avanço.
XXXI. Especificamente quanto ao pedido de perícia ("prova pericial devido ao atual estado de saúde do
autor", ID 65486, página 32), acresço, ainda, o seguinte: a) já houve, no CD, a produção de Laudo de
Exame de Sanidade Mental (v. ID 65483, páginas 88/91) e, b) no caso em apreço, o que se denota de
relevante é a questão da sanidade mental do acusado no momento da perpetração (em tese) do ato ilícito
(e não o estado de saúde hodierno do autor).
XXXII. Pois bem.
XXXIII. Com lastro em todo o acima desfilado, anoto que o caso deve ser deslindado por meio do
julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas (artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil).
XXXIV. Antes, porém, deve ser oficiado ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, para que nomeie um
representante fazendário que atue nesta Capital (obs.: a douta Procuradora do Estado oficiante nesta ação
é de Taubaté - v. ID 65481, página 62).
XXXV. Chegada a documentação da Fazenda Pública, autos conclusos.
XXXVI. Intime-se.
XXXVII. Sobredita intimação deve ocorrer por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do
Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a
ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica".
XXXVIII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta
quarta-feira (21.06.2017), por volta das 19h35min.
São Paulo, 21 de junho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO AUGUSTO VIANNA DE OLIVEIRA - OAB/SP 229431, LUIS OLAVO
GUIMARÃES - OAB/SP 263950, FABIO MOREIRA RANGEL - OAB/SP 272654.
Processo Eletrônico nº 0800032-12.2017.9.26.0060 (Controle nº 6774/2017) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA APMBB (2AB)
Despacho de ID 66159:
I. Vistos, especialmente, decisão exarada no ID 63908, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Dr.
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro.
II. Em virtude de praticar atividade docente na Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB),
declaro-me impedido de atuar no presente feito, nos termos do que preceitua o artigo 144, inciso VII, do
Código de Processo Civil.
IV.Por tal fato, determino a remessa deste remédio constitucional de origem inglesa para o Exmo. Sr. Juiz
de Direito Titular da Segunda Auditoria desta Casa de Justiça.
V. Antes, porém, intimem-se.
São Paulo, 23 de junho de 2017.

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