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TJMSP 30/06/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2241ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
SE, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU. (...).” (salientei) (Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, Apelação Cível de controle nº 1053/2007, de autoria do Exmo. Sr.
Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB). XL. De qualquer sorte, a Decisão Final de Processo Regular, como se
tem conhecimento, é publicada em Diário Oficial do Estado.
XLI. No que tange, especificamente, ao artigo 174 (cabeça e parágrafo único) das I-16-PM, pontifico o
seguinte: a) o normativo diz respeito ao Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD e a Decisão (Solução) da
Ilma. Autoridade Instauradora (e não sobre a Decisão Final do Comandante Geral) e, b) não há comando
para que o acusado (ou a sua defesa técnica) seja intimado dos pareceres (obs.: a atuação da defesa, no
PAD, encerra-se com a apresentação das alegações finais).
XLII. Quanto aos prazos concernentes ao “iter” do PAD registro que são impróprios, assim como também os
são os prazos relacionados ao “iter” de feito judicial (o que não se pode operar é a prescrição, a qual, “in
casu”, esteve longe de ocorrer).
XLIII. Por derradeiro, anoto que o Ofício nº CPI3-964/13/13, confeccionado pelo Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento do Interior 3 (v. ID 66573), não tem o condão de acarretar nulidade no jaez, uma vez que o
Exmo. Sr. Comandante Geral, ao prolatar a sua Decisão Final, não se valeu da fundamentação fincada em
tal Ofício, vindo a ofertar os seus próprios motivos e entendimento quanto ao caso concreto.
XLIV. Repito: cabe somente ao Exmo. Sr. Comandante Geral proferir decisório no PAD, sendo que referida
autoridade o fez, “in casu”, por meio de fundamentação própria e sanção por ele eleita (demissão), a qual é
totalmente compatível com os atos ilícitos praticados pelo acusado (ora autor).
XLV. Pois bem.
XLVI. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA PELO
AUTOR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (v. artigo 300
do Diploma Processual Civil).
XLVII. De outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em razão do preenchimento
dos requisitos para tanto.
XLVIII. Cite-se a ré.
XLIX. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão
L. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.
São Paulo, 28 junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ADILSON MORGADO RAMOS - OAB/SP 371047, SILVIO APARECIDO FRANCA OAB/SP 371151.

PROCESSO ELETRONICO N.0800123-5.2017.9.26.0060
(Controle 6948/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - MARCIO DA SILVA LIMA X COMANDANTE DO 23BPMM (EP)
Despacho de ID 67623:
I. Vistos.
II. No ID 66369 ofertei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCIO DA SILVA LIMA, PM RE
137790-6, contra ato prolatado pela ‘Sra. Presidente do PAE em epígrafe, 1º Ten PM 117504-4 DÉBORA
ANTONELI PINTO’. De início, promovo o histórico cabível. O móvel da presente ação mandamental é o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CIPM-001/100/17 (v. ID 66309, página 01), feito a que
responde o ora impetrante (obs.: trata-se, portanto, de PAD e não de PAE). Em petição inicial dotada de 05
(cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID
66304): a) ‘a concessão da MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para o fim de
suspender o interrogatório do impetrante previsto para instrução no próximo dia 23/06/2017, às 14h, a ser
realizada no presídio militar Romão Gomes, até serem realizadas as devidas acareações solicitadas pela

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