TJMSP 30/06/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2241ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XXXVI. O acusado (ora autor) também se irresigna pelo fato dele e de seu defensor dativo não terem sido
intimados da Decisão Final do PAD, para que pudessem “dar ensejo à via recursal” (v. peça prefacial, ID
66442, página 05). XXXVII. O já aludido artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001, que teve a redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002, aduz o seguinte:
“Recebido o processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final, DA QUAL NÃO CABERÁ RECURSO,
salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado” (obs.: sobredita norma se
reporta ao Processo Administrativo Disciplinar - PAD -, mas é dotada de mesma razão jurídica do artigo 83
da legislação em comento que trata do Conselho de Disciplina – CD, ou seja, ambos os normativos – artigo
83 e artigo 84, parágrafo único – foram alterados pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002, para vedar
a interposição de recurso no tocante a Decisão Final do Comandante Geral no CD e no PAD, nos termos
desfilados em tais normas). XXXVIII. Nessa trilha, diga-se que A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
915/2002 É DE TODO HÍGIDA.
XXXIX. No respaldo do acima aposto, cito, neste instante, a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia
Corte Castrense Paulista: “POLICIAL MILITAR – Pedido de anulação de ato de demissão com a
consequente reintegração ao cargo - Reavaliação judicial das provas - Impossibilidade - Critério da
adequação objetiva - Decisão motivada, proporcional, razoável, proferida por autoridade competente e
pautada no poder discricionário da Administração Pública - Preservação da ampla defesa e caracterização
de infração passível de exclusão - Inexistência de violação aos princípios da isonomia e da moralidade
pública, ao art. 34 da Lei Complementar Estadual 893/01, à Lei nº 10.261/68 e aos arts. 5º, incisos LV e
LVII, e art. 37, caput e § 6º, ambos da Constituição Federal – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR 915/02 – Ausência de prejuízo – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (...).
Fundamento e voto. (...). Da mesma maneira, INEXISTE INCONSTITUCIONALIDADE NO ART. 83, DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 915/02, A QUAL ESTATUIU
A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. (...). O
Apelante propugna pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual
nº 915/02, por ter estabelecido a vedação à interposição de recursos da decisão do Comandante Geral. É
despicienda a análise, neste momento, da antiga divergência doutrinária acerca da existência ou não de
previsão constitucional do duplo grau de jurisdição. Há muito tempo debatida, ainda perdura controvérsia
sobre a matéria. A doutrina processualista divide-se em duas vertentes: a que visualiza o direito à
interposição de recurso no art. 5º, LV, da Constituição da República e a que sustenta inexistir previsão
constitucional do duplo grau de jurisdição, sob o argumento de que o texto do citado dispositivo refere-se a
garantias em geral, a instrumentos de defesa e não a recurso, no sentido técnico, estrito, do termo. Apesar
de controvertido, o tema revela-se secundário para a elucidação do presente caso, haja vista que A
PREVISÃO LEGAL DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DECORRE DO
SIMPLES FATO DE QUE ESTA É A AUTORIDADE MILITAR MÁXIMA DA CORPORAÇÃO. Não procede a
alegação de que as decisões do Comandante Geral, em processo administrativo disciplinar, devem,
necessariamente, ser revistas pela via recursal pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou mesmo
pelo Governador do Estado, os quais, embora superiores hierárquicos do Comandante Geral da Polícia
Militar, dela não fazem parte. O Chefe do Executivo e seus Secretários não constituem instâncias recursais
em processos administrativos, os quais se esgotam no âmbito interno da respectiva área departamental da
Administração Pública, como a Administração Militar, conduzida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Entendimento diverso transformaria o Chefe do Executivo em órgão julgador, em instância recursal da
Administração Pública, exercendo tarefa que a Constituição não lhe confere. Haveria nítido desvirtuamento
das funções próprias da Chefia do Executivo, bem como de seus subordinados imediatos, os Ministros, na
esfera federal - e os Secretários, no âmbito estadual. O indevido reconhecimento dessa instância recursal
anômala, no campo do processo administrativo militar, repercutiria nos processos administrativos dos
demais setores da Administração Pública e, com isso, os Governadores e seus Secretários deixariam de
atuar como gestores dos negócios públicos, convertendo-se em julgadores administrativos. CONFIGURASE, O COMANDANTE GERAL, A INSTÂNCIA SUPREMA DA ESTRUTURA INTERNA DA POLÍCIA
MILITAR, COMPETINDO A ELE AS DECISÕES DISCIPLINARES FINAIS. ESSA É A REGRA NÃO
APENAS EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, MAS SIM PERTINENTE AOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS QUE TRAMITAM PERANTE TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
(...). Ante ao exposto e por tudo o que foi aqui analisado, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-