TJMSP 04/07/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2243ª · São Paulo, terça-feira, 4 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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LEGALIDADE.
XIII. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Punição
militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em
procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).
XIV. Realizada a delimitação da causa, prossigo.
XV. Especificamente quanto ao solicitado de cautelaridade, registro, após detido estudo, não ser o caso de
concessão.
XVI. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”, REQUISITO
ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO ALMEJADO.
XVII. Demonstro, com a acuidade necessária.
XVIII. “In casu”, não entendo (ainda que primevamente) ter a Administração Militar mergulhado na seara da
eiva.
XIX. Nessa estrada, consigno que houve respeito à teoria dos motivos determinantes, tendo sido
comprovado, de forma consentânea, o ato ilícito imputado ao acusado (ora paciente).
XX. No caso concreto, o corpo probatório (permeado de provas supletivas e não supletivas que se
amalgamam), demonstrador da conduta desviante do acusado, é robusto, tal como ora menciono: a) “carta
de denúncia de agressão cometida por policial militar” lavrada pela vítima Alexsandro Coelho Alencar (ID
68256, páginas 06/07): “... FUI SURPREENDIDO COM UM GOLPE (UM TAPA, PARA SER MAIS
PRECISO) NA MINHA ORELHA. (...). O Cb Ramos, por sua vez, não se dando por satisfeito, desferiu
novamente outro golpe, dessa vez um CHUTE NAS MINHAS PARTES GENITAIS, chegando a causar uma
lesão corporal, conforme atesta o exame de corpo de delito em anexo a este documento. (...).”; (salientei) b)
Laudo Pericial do Instituto Médico Legal - IML (Limeira/SP), de natureza “Lesão Corporal/Indireto”, com as
seguintes conclusões em relação ao ofendido (ID 68256, páginas 08/09): “(...). Histórico: Informa a
autoridade policial através de requisição de exame indireto, que o periciado foi vítima de agressão em
07/08/2016 e que recebeu atendimento médico na Santa Casa de Leme. Descrição: Escoriações na coxa
direita e TRAUMA TESTICULAR DIREITO. Discussão e Conclusão: CONCLUO QUE A VÍTIMA SOFREU
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. Resposta aos quesitos: Primeiro: Há ofensa a integridade
corporal ou à saúde do examinado?: SIM. Segundo: Qual a natureza do agente, instrumento ou meio que a
produziu?: AGENTE CONTUNDENTE. (...)”; c) declarações de Kelly da Silva Felipe no inquisitivo penal
correlato (ID 68256, páginas 13/15) e no Procedimento Disciplinar (ID 68260, páginas 03/05), sob os
influxos do contraditório e da ampla defesa; d) declarações de Vanda Cristina da Silva no inquisitivo penal
correlato (ID 68256, páginas 10/12) e, e) declarações de Luciano da Silva Janieri no inquisitivo penal
correlato (ID 68256, página 16-ID 68257, página 01).
XXI. Ao contrário do que aduz o acusado (ora paciente), as autoridades administrativas decisórias ofertaram
fundamentação escorreita no PD, lastreando-se nas provas, vindo a respaldarem a punição disciplinar a ele
(acusado) aplicada (v. decisão punitiva, ID 68260, página 18; decisório ratificador – este, especificamente,
com - válida - motivação “per relationem”, ID 68260, página 16; solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, ID 68262, páginas 01/02 e solução em sede de recurso hierárquico, ID 68262,
páginas 10/12).
XXII. Com efeito, diga-se que os elementos de convicção que o acusado (ora paciente) menciona em seu
favor nem de longe elidem o encorpado conjunto probatório comprovador de sua conduta ilícita.
XXIII. Há de asseverar, ainda, o seguinte: a) cada PD possui as suas especificidades, sendo que não
entendo ter ocorrido, no presente caso, prejulgamento da causa (mesmo porque as autoridades
administrativas se fiaram, para concluírem pela punição disciplinar, nas provas fincadas no PD a que
respondeu o acusado, ora paciente) e, b) na hipótese em testilha houve plena obediência aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade (decreto de um dia de permanência disciplinar), pois, como se sabe,
em caso de transgressão disciplinar de natureza grave é cabível a aplicação de até 10 (dez) dias de
permanência disciplinar (v. artigo 42, inciso III, primeira parte, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo); some-se ao acima aposto, a sobeja
desvalia do proceder do acusado (ora paciente) na abordagem policial por ele realizada, bem como a sede
das lesões corporais por ele provocadas (acresça-se, ainda, o desgaste da imagem da Instituição Policial