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TJMSP 04/07/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2243ª · São Paulo, terça-feira, 4 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Militar perante a sociedade civil).
XXIV. Pois bem.
XXV. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
XXVI. Parto, agora, para os comandamentos derradeiros.
XXVII. Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta.
XXVIII. Após, vista, em trânsito direto, ao douto representante do Ministério Público do Estado de São
Paulo.
XXIX. Intime-se, “incontinenti”, o ora paciente, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, por meio
de 02 (duas) formas: a) canal hierárquico-funcional e, b) Diário de Justiça Militar Eletrônico.
XXX. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, em adiantada noite desta sexta-feira
(30.06.2017), por volta das 22h00min.”
São Paulo, 30 de junho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
IMPETRANTE/PACIENTE: CB PM RE 107121-1 GILSON RAMOS DA SILVA.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800130-94.2017.9.26.0060 - (Controle 6961/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALBERTO FERNANDES DE CAMPOS E REGINALDO BIZARRIA SANT'ANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 67879:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por ALBERTO FERNANDES DE
CAMPOS, Ex-PM RE 122564-2 e por REGINALDO BIZARRIA SANT’ANA, Ex–PM RE 952128-3 em face do
Estado de São Paulo (obs.: feito ajuizado perante a Justiça Comum Estadual).
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-029/23/13 (v. Portaria inaugural,
datada de 26.08.2013, ID 67238, páginas 04/06), feito administrativo este a que respondem os ora autores.
V. Os autores ingressaram, primeiramente, com “tutela provisória antecipada em caráter antecedente” (v.
petição inicial, ID 67236, páginas 01/07), com o requerimento de “suspensão imediata do feito – CD Nº
CPM-029/23/13”, sendo que a Exma. Sra. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Paulo, Foro Central, decidiu, através de decisão interlocutória, pelo indeferimento da antecipação da
tutela, tendo determinado que os requerentes emendassem a exordial, nos termos do artigo 303, § 6º, do
Código de Processo Civil (ID 67239, páginas 66/67).
VI. Os autores, então, emendaram a peça atrial (“ação principal – ação de nulidade de ato administrativo”),
com os seguinte pleitos (ID 67239, páginas 69/74): “a Citação do Réu, para que conteste, querendo, os
termos da presente ação, sob pena de revelia, acompanhando-a até final decisão, quando a mesma deverá
ser julgada procedente, na totalidade de seus pedidos, quais sejam: a declaração da efetiva lesão aos
Direitos Subjetivos dos Autores ao Devido Processo legal e a Ampla defesa, com os seguintes efeitos
condenatórios: Nulidade do Processo – CD Nº CPM – 029/23/13 – desde a oitiva da Sra. Sueli Assis Souza
como Testemunha da Acusação, ao invés de ter sido ouvida como Ofendida, ou seja, 05 de dezembro de
2014, inclusive; a condenação em custas processuais e honorários de advogado.”
VII. No ID 67241, página 1, consta novel decisório interlocutório, exarado pela Exma. Sr. Dra. Juíza da 15 ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Foro Central, oportunidade em que recebeu a emenda
à peça vestibular, determinou ao Cartório a evolução da classe do processo para “Procedimento Comum” e
determinou, ainda, a citação do réu (a douta magistrada deixou de consignar audiência de conciliação em
face da ausência de poderes para fins de transação por parte dos Procuradores da Fazenda do Estado de
São Paulo).
VIII. O réu apresentou contestação (ID 67241, páginas 04/12), com as preliminares de incompetência
absoluta da Justiça Comum Estadual e de litispendência, tendo em vista os feitos nº 080000682.2015.9.26.0060 e nº 0800113-92.2016.9.26.0060, desta Sexta Auditoria da Justiça Militar Paulista.
IX. No ID 67247, páginas 04/05, consta réplica dos autores, com a afirmação de que não desejam a
produção de provas.
X. O réu deixou o seu prazo transcorrer em branco no tocante a pleitos probantes (v. certidão cartorária, ID

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