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TJMSP 05/07/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2244ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.07.04 19:17:46 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003162-04.2014.9.26.0010 (Nº 7324/17 – Proc. de Origem nº
72126/14 – 1ª Aud.)
Apte.: Francisco Fabiano Cossa, Sd PM RE 113685-2
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ... O Recurso Especial deve ser admitido. As teses engendradas pelo recorrente foram alvo de
debate pela Câmara julgadora e podem constituir, in thesi, violação aos artigos de lei federal indicados,
motivo pelo qual admito a irresignação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sigam os autos ao C. Superior
Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000208904.2014.9.26.0040 (Nº 438/17 – Embargos Infringentes e de Nulidade 171/16 – Apelação 7018/15 – Proc.
de Origem 71373/14 - 4ª Aud.)
Embgte.: Egivan Paes de Souza, Cb PM RE 106103-8
Adv.: MARCELO CAMARGO LOPES, OAB/SP 205.092 (Dativo)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 267/271.
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 21 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000778-97.2016.9.26.0010 (Nº 239/17 - Apel 7333/17 Proc. de origem nº: 76965/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: Ronaldo Zanetti Silva, Cb PM 141173-0
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 222/234
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Presentes os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes, nos limites do voto
vencido. 3. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de
2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0002068-46.2017.9.26.0000 (Nº 2628/17 – Proc. de origem nº 81314/2017 – 4ª Aud.)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WALDINEY CARDOSO FELIX, OAB/SP 366.711
Pacte.: MARLON MEDEIROS DO NASCIMENTO, SD 1.C PM RE 149220-9
Autoridade Coatora: O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a “revogação da prisão
preventiva” do paciente com a competente expedição do Alvará de Soltura e, no mérito, a confirmação da
cautelar. 3. Em primeiro plano, constato que a petição não ostenta a assinatura dos impetrantes, razão pela
qual determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem o documento, sob pena de
não prosseguimento do mandamus. 4. Sustentam os impetrantes, em essência, que é insuficiente a
fundamentação utilizada pela autoridade coatora para alicerçar a decisão de prisão preventiva, por não
apontar dados concretos que lhe deem suporte. Acrescentam que a própria prisão em flagrante é viciada,
pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, já que derivado de situação caracterizadora do
denominado flagrante preparado. 5. Decido. 6. Em que pese a combatividade dos ilustres impetrantes e os
argumentos apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação do mérito, no
presente momento a decisão objurgada apresenta-se assentada em dispositivo legal autorizador, eis que do
exame das peças colacionadas exsurgem a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da
autoria, e ainda aponta hipóteses que justificam a segregação cautelar (garantia da ordem pública e
manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina – arts. 254, “a” e “b”, e 255, “a” e “e”, ambos do

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