TJMSP 06/07/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2245ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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4ª AUDITORIA
Nº 0000836-73.2017.9.26.0040 (Controle 80292/2017) - 4ª Aud.
Acusado: CB MARCO ANTONIO DE GOIS
Advogado: Dr(a). FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA OAB/SP 242330
Assunto: Expedida Carta Precatória à Comarca de Catanduva/SP, para oitiva da testemunha da acusação
Nº 0004849-57.2013.9.26.0040 (Controle 69457/2013) - 4ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT VALTER EZIDIO
Advogado: Dr(a). JOSE DOMINGOS FILHO OAB/SP 236832
Assunto: Julgamento designado para o dia 9 de AGOSTO de 2017, às 16h30min
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0800131-79.2017.9.26.0060 (Controle nº 6965/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - Despacho
de fls. 67948:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS, ExPM RE 920753-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade concernente ao feito em tela.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-028/61/13 (v. Portaria inaugural,
datada de 25.03.2013, ID 67555).
V. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 67553): “Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da
presente ação, para decretar nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho
de Disciplina, Autoridade Instauradora e Comandante Geral e por consequência o ato demissório e
determinar novo julgamento do processo administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu
advogado, que poderão exercer o seu direito constitucional de estarem presentes ao ato e atuarem
conforme o caso. Uma vez ocorrida a anulação da pena demissória requer seja determinado a imediata
reintegração do requerente ao cargo que ocupava com o pagamento dos salários ou vencimento de todo o
período (vencidos e vincendos), com o cômputo de todo o tempo que ficou afastado e as vantagens
decorrentes para efeito de promoção, sexta parte, licença prêmio, quinquênios, e todos os benefícios em
geral”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Isso porque HOUVE A JUNTADA NESTE FEITO DE DECISÃO FINAL E DE PUBLICAÇÃO DE
PUNITIVO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO CONCERNENTE A OUTRO ACUSADO E A OUTRO
PROCESSO ADMINISTRATIVO (Cleber Roberto Sales – Conselho de Disciplina nº CPM-044/23/11) (v. ID
67599, páginas 01/04).
X. Nessa esteira, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma
Processual Civil, que se traga aos autos A DECISÃO FINAL E A PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO EM DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO PERTINENTE AO PROCESSO DISCIPLINAR DO ORA AUTOR.
XI. Feito à conclusão com a chegada da documentação ou com a fluência do prazo em branco.
XII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica.”"